Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto de 2006

Portaria n.o 868/2006

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, que define o quadro legal da pesca com fins lúdicos, determina, no seu artigo 10.o, que o exercício daquela actividade deve estar sujeito a determinados condicionamentos, a fixar por portaria, tendo por objectivo a conservaçáo e a gestáo racional dos recursos.Com a regulamentaçáo de grande parte das matérias previstas no citado normativo, pretende-se criar as melhores condiçóes para a prática da pesca com carácter lúdico, protegendo esta actividade, assegurando a sustentabilidade dos recursos marinhos e impedindo o desenvolvimento de uma actividade de pesca profissional a coberto da pesca lúdica.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 10.o do

Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma tem por objecto definir condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores náo marítimas sob jurisdiçáo da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente.

Artigo 2.o Definiçóes

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. «Linha de máo» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que actua ligado à máo do praticante; b) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou náo com tambor ou carreto; c) «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcaçáo ou a partir da costa; d) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de máo e por um lastro com forma fusiforme, podendo ainda ter acopladas até três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, tendo ambos os apetrechos na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem bar-bela e que se ligam à linha de máo pela extremidade superior.

    Artigo 3.o Artes

    1 - A pesca lúdica, com ou sem auxílio de embarcaçóes, só pode ser exercida por meio de linha de máo, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.

    2 - A apanha lúdica só pode ser exercida manual-mente, podendo os seus praticantes ser portadores de dispositivo do tipo bolsa que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.

    3 - Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos náo permitam a captura de espécies por actuaçáo directa.

    4 - A utilizaçáo de fontes luminosas é permitida na pesca lúdica exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias.

    5 - É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.

    Artigo 4.o Iscos

    Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou engodos, naturais ou artificiais, desde que náo sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.

    Artigo 5.o

    Embarcaçóes

    1 - Na pesca lúdica apenas é permitida a utilizaçáo de embarcaçóes registadas no recreio ou na actividade marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte.

    2 - No exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva podem ser utilizadas embarcaçóes registadas na pesca, desde que se verifiquem as seguintes...

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