Portaria n.º 781/2006, de 09 de Agosto de 2006
de 9 de Agosto
A Portaria n.o 550-E/2004, de 21 de Maio, criou diver-sos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados e aprovou os respectivos planos de estudo e estabeleceu, ainda, os princípios orientadores da organizaçáo e da gestáo do currículo, bem como a avaliaçáo e certificaçáo dos cursos de ensino recorrente de nível secundário, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 44/2004, de 25 de Maio.
O Decreto-Lei n.o 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 23/2006, de 7 de Abril, introduz alteraçóes ao Decreto-Lein.o 74/2004, de 26 de Março, que importa neste momento materializar, ajustando as regras de organizaçáo, funcionamento e avaliaçáo dos cursos do ensino recorrente de nível secundário definidos pela portaria supra-referida.
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 2.o, 4 e 5 do artigo 5.o e 3 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 23/2006, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educaçáo, o seguinte:
Artigo único
Alteraçáo da Portaria n.o 550-E/2004, de 21 de Maio
1 - Os artigos 4.o, 14.o, 18.o, 19.o, 20.o, 27.o, 29.o, 30.o, 32.o e 38.o da Portaria n.o 550-E/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 4.o
Gestáo do currículo
1-........................................
2-........................................
3-........................................
4-........................................
5-........................................
6-........................................
7-........................................
8-........................................
9 - A disciplina de língua estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os planos de estudo constantes dos anexos n.os 2 a 20.
10 - (Revogado.)
11-.......................................
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 14.o
Modalidades de avaliaçáo
.............................................
a) ...........................................
b) ...........................................
c) ...........................................
d) Avaliaçáo sumativa;
e) (Revogada.)
Artigo 18.o
Avaliaçáo sumativa
1-........................................
2-........................................
3 - A avaliaçáo sumativa inclui:
a) A avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência presencial; b) A avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência náo presencial.
Artigo 19.o
Avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência presencial
1 - A avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência presencial caracteriza-se por:
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
2-........................................
3-........................................
4-........................................
5-........................................
6-........................................
7-........................................
8 - A avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência presencial é da responsabilidade do professor da disciplina, que, em conjunto com os professores da turma, formaliza essa avaliaçáo em conselho de turma, sob critérios aprovados em conselho pedagógico.
9-........................................
10-.......................................
11 - A avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência presencial integra:
a) .........................................
b) .........................................
12-.......................................
Artigo 20.o
Avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência náo presencial
1 - A avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência náo presencial aplica-se, em cada disciplina, aos alunos inscritos nesta modalidade de frequência, bem como aos alunos na modalidade de frequência presencial, como avaliaçáo de recurso, para efeitos de capitalizaçáo dos módulos em atraso.
2-........................................
3 - A avaliaçáo sumativa dos alunos na modali-dade de frequência náo presencial decorre nos meses de Janeiro, Abril e Junho ou Julho, em data a definir pela escola.
4-........................................
5-........................................
6-........................................
7-........................................
8 - A avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência náo presencial incide sobre um módulo ou sobre conjuntos de três módulos correspondentes a cada um dos anos de escolaridade em que a disciplina é ministrada.
9-........................................
10-.......................................
11-.......................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
g) .........................................
12-.......................................
13-.......................................
14-.......................................
15-.......................................
16-.......................................
a) .........................................
b) .........................................
5732 c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
17-.......................................
18-.......................................
19-.......................................
20-.......................................
21-.......................................
22-.......................................
23-.......................................
24 - Os instrumentos de avaliaçáo utilizados ficam arquivados na escola, incluindo os dos alunos na modalidade de frequência presencial que se tenham submetido às provas de avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência náo presencial.
Artigo 27.o
Provas de exame nacional na qualidade de autopropostos
1- (Revogado.)
2- (Revogado.)
3- (Revogado.)
4- (Revogado.)
5-........................................
6-........................................
7-........................................
Artigo 29.o
Critérios de avaliaçáo
1-........................................
2-........................................
3-........................................
4 - A aprovaçáo do aluno num módulo de deter-minada disciplina, na área náo disciplinar e na prova de aptidáo tecnológica ou na prova de aptidáo artística depende da obtençáo de uma classificaçáo final igual ou superior a 10 valores.
5-........................................
Artigo 30.o
Classificaçáo final das disciplinas e área náo disciplinar
1 - A classificaçáo final de cada disciplina e da área náo disciplinar resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificaçóes obtidas na totalidade dos módulos.
2 - Sempre que haja lugar a equivalência, a classificaçáo final da disciplina resulta da média aritmética simples das classificaçóes obtidas nos módulos que o aluno efectivamente capitalizar e da classificaçáo resultante do processo de equivalência.
3-........................................
4- (Revogado.)
5- (Revogado.)
6-........................................
a) Na avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência presencial; b) Na avaliaçáo sumativa na modalidade de frequência náo presencial; c) Nas provas de exame nacional;
d) (Revogada.)
Artigo 32.o
Melhoria de classificaçáo
1-........................................
2- (Revogado.)
3-........................................
4- (Revogado.)
Artigo 38.o
Conclusáo e certificaçáo
1 - A conclusáo de um curso de ensino recorrente de nível secundário de educaçáo é certificada através da emissáo de:
a) Um diploma que certifique a conclusáo do nível secundário de educaçáo e indique o curso concluído e a respectiva classificaçáo final; b) Um certificado que discrimine as disciplinas e área náo disciplinar do plano de estudo, bem como o trabalho apresentado na prova de aptidáo tecnológica, no caso de curso tecnológico, ou na prova de aptidáo artística, no caso de curso artístico especializado, as respectivas classificaçóes finais e a classificaçáo final do curso;
c) .........................................
2-........................................
3 - A certificaçáo dos cursos do ensino recorrente de nível secundário de educaçáo náo dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.
4-........................................
5-........................................
6-........................................
7- ......................................
2 - Os anexos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à Portaria n.o 550-E/2004, de 21 de Maio, passam a ter a redacçáo constante dos anexos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - As alteraçóes constantes do número anterior produzem efeitos a partir do início do ano lectivo de 2006-2007, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 23/2006, de 7 de Abril.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Secretário de Estado da Educaçáo, Valter Victorino Lemos, em 24 de Julho de 2006.ANEXO N. 2
Curso de Ciências e Tecnologias
Plano de estudo
(carga horária - unidades lectivas de noventa minutos) (a)
10 11 12
Componentes deFormaçáo
Disciplinas N.
Módulos Capitalizáveis
Carga Horária Semanal
N.
Módulos Capitalizáveis
Carga Horária Semanal
N.
Módulos Capitalizáveis
Carga Horária...
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