Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto de 2002

Portaria n.º 1072/2002 de 21 de Agosto A Portaria n.º 543-C/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona sul, foi adoptada tendo em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação.

Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e a realidade socioeconómica da actividade determinam a necessidade de revisão da legislação existente por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos.

Neste contexto, torna-se indispensável a fixação de novos limites de captura bem como de outras restrições à pesca a fim de não pôr em causa o futuro da actividade, cabendo às organizações de produtores um importante papel ao nível da regulação de mercado e valorização dos produtos e ao IPIMAR o acompanhamento da evolução dos recursos, tendo em vista a reapreciação periódica da situação e a revisão dos quantitativos diários agora fixados.

Prevê-se, também, a interdição da pesca com ganchorra numa pequena área da costa algarvia onde é necessário que o IPIMAR realize ensaios de repovoamento de bivalves e mantém-se o dispositivo de excepção estabelecido na Portaria n.º 543-C/2001, de 30 de Maio, no que se refere à possibilidade de utilização de saco de rede de malhagem não inferior a 35 mm na captura de longueirão ou navalha.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alíneas d), f) e g), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 13.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte do Arrasto aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado; b) Apenas poderá ser efectuada uma maré diária, entre as 6 e as 15 horas; c) São fixados os seguintes limites máximos de captura diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas...

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