Portaria n.º 229/2002, de 12 de Março de 2002
Portaria n.º 229/2002 de 12 de Março A experiência adquirida com a aplicação da Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador revelou a necessidade de alguns ajustamentos no que respeita à composição do júri dos exames da época especial.
Por outro lado, a situação excepcional prevista no n.º 4 do n.º 6.º da citada portaria quando respeite a candidatos previamente inscritos na época normal de exame, que o não puderam realizar por motivo inultrapassável, justifica imputar ao pagamento devido pelo exame na época especial a taxa efectivamente liquidada aquando da inscrição anterior.
Aproveita-se finalmente para harmonizar e actualizar as taxas previstas na portaria referida, convertendo-as nos respectivos valores em euros.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 4 do n.º 6.º, o n.º 2 e o n.º 3 do n.º 10.º, o n.º 1 e o n.º 2 do n.º 12.º, e as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do n.º 12.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: '6.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
c).....................................................................................................................
4 - Excepcionalmente, fora das situações previstas no número anterior e independentemente do disposto no n.º 2 do n.º 7.º, o director-geral das Florestas pode autorizar a inscrição na época especial de exame de candidatos que, encontrando-se inscritos, não tenham podido comparecer à época normal por motivo de força maior devidamente justificado.
5 -...
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