Portaria n.º 237/97, de 04 de Abril de 1997
Portaria n.º 237/97 de 4 de Abril Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Ensino-Aprendizagem de Língua Estrangeira (Inglês) no 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Duração A duração do curso é de dois anos lectivos.
Plano de estudos O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter habilitação profissional para a docência: Do 1.º ciclo do ensino básico; ou Do 3.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico; ou Do 9.º grupo do 3.º ciclo do ensino básico; b) Durante, pelo menos, três anos ter exercido actividade profissional docente no 1.º ciclo do ensino básico ou no 3.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico ou no 9.º grupo do 3.º ciclo do ensino básico; c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado.
Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.
2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes: a) Docentes profissionalizados do 1.º ciclo do ensino básico; b) Docentes profissionalizados do 3.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico; c) Docentes profissionalizados do 9.º grupo do 3.º ciclo do ensino básico.
3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são fixadas pelo presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.
4 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.
Supranumerários 1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos...
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