Portaria n.º 165/97, de 07 de Março de 1997

Portaria n.º 165/97 de 7 de Março De acordo com a nova redacção conferida ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, foi estabelecida a favor das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma taxa reduzida a 60 % da taxa aplicada no território do continente por litro de álcool na base de 100 % vol. a 20º C.

Suscitando-se algumas questões de ordem técnica relativamente à proveniência e à circulação do álcool etílico entre as Regiões Autónomas e o continente: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a circulação de álcool etílico...

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