Portaria n.º 1067/95, de 30 de Agosto de 1995

Portaria n.° 1067/95 de 30 de Agosto A Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, define e caracteriza os produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, e estabelece as regras de acondicionamento e rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

A referida portaria veio permitir a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana, por se entender que tal adição não vem alterar a natureza do produto, utilização também admitida por legislações de outros Estados membros.

A Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, ao estabelecer as regras a que deve obedecer a rotulagem dos produtos pré-embalados de cacaus e de chocolate, tornou obrigatórias várias menções, designadamente a lista de ingredientes, na qual deve vir mencionada a percentagem da gordura vegetal utilizada na confecção deste tipo de produtos.

No entanto, o efeito pretendido com esta exigência poderá ficar esbatido, porquanto no n.° 5 do n.° 3.° do mesmo diploma se dispõe expressamente que, quando sejam utilizadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, estas não podem exceder 5% do peso total do produto acabado.

Ora, estando claramente definido o limite legal de utilização de gordura vegetal diferente da manteiga de cacau no fabrico dos produtos de cacau e de chocolate, com a correspondente sanção, em caso de não cumprimento do disposto nos n.os 3.° a 5.° da referida portaria, torna-se desnecessário exigir essa indicação na rotulagem, sendo até aconselhável a eliminação dessa menção na lista de ingredientes.

Assim, nos termos do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 227/93, de 22 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: Artigo único. O n.° 7.° da Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 7.° - 1...

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