Portaria n.º 277/95, de 07 de Abril de 1995

Portaria n.° 277/95 de 7 de Abril Considerando que o n.° 1 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), conjugado com as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 30.° e b) do artigo 31.° do mesmo diploma, prevê a existência de cursos de formação profissional e de cursos especiais de provimento que condicionam o acesso nas carreiras de inspecção e técnica de finanças e o ingresso na carreira de inspecção; Considerando que o n.° 3 do artigo 44.° da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças estabelece a possibilidade da realização de trabalhos em substituição dos cursos previstos no n.° 1 do mesmo artigo 44.°; Considerando que os cursos são de frequência obrigatória quer para o acesso a categoria superior nas referidas carreiras quer para o ingresso na carreira de inspecção; Considerando ainda que, de acordo com o disposto nos artigos 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro, os cursos inseridos no âmbito da formação inicial (período de estágio probatório) e no âmbito da formação contínua (para acesso na carreira) devem ser definidos e regulamentados: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa e do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 8.° e no n.° 5 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro, o seguinte: 1.° É aprovada a seguinte regulamentação: a) Normas para os cursos especiais de provimento de lugares na categoria de inspector de finanças; b) Normas para os cursos de formação profissional para ingresso na carreira técnica superior; c) Normas para os cursos de formação profissional para ingresso na carreira técnica de finanças; d) Normas para cursos de formação profissional para inspectores de finanças principais; e) Normas para cursos de formação profissional para secretários de finanças principais de 1.' e de 2.' classes; 2.° As normas referidas no número anterior são publicadas em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 23 de Fevereiro de 1995.

A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.

ANEXO Normas para cursos especiais de provimento de lugares na categoria de inspector de finanças Artigo1.° Realização dos cursos 1 - Sempre que se justifique, são realizados, por cada serviço, cursos especiais de provimento de lugares de inspector de finanças do quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças para os inspectores de finanças estagiários com o mínimo de seis meses de estágio.

2 - Os cursos são de frequência obrigatória para os inspectores de finanças estagiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

3 - As listas dos participantes são elaboradas pelos Serviços Administrativos.

4 - Depois de terem sido definidos por despacho do inspector-geral, os Serviços Administrativos publicitam o calendário e indicam o local dos cursos e provas subsequentes.

Artigo2.° Conteúdo programático dos cursos 1 - De acordo com a especificidade de cada serviço, o conteúdo programático dos cursos pode abranger, designadamente, matérias de direito fiscal, direito administrativo, direito da função pública, direito comercial, direito comunitário, finanças da administração central e local, economia de empresa, contabilidade geral, contabilidade analítica, gestão financeira, auditoria, gestão em geral, informática, técnicas de organização, modernização administrativa, gestão da qualidade e tendências e medidas da reforma da Administração Pública.

2 - Os programas das matérias a leccionar nos cursos são elaborados por cada um dos serviços a que respeitam, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, e aprovados por despacho do inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção.

3 - Os programas referidos no número anterior, uma vez aprovados, são publicitados por ordem de serviço.

Artigo3.° Funcionamento dos cursos 1 - Os cursos consistem na apresentação, eventualmente seguida de debate, das matérias definidas nos respectivos programas, a efectuar por funcionários da Inspecção-Geral de Finanças ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do inspector-geral de acordo com o disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro.

2 - A duração mínima dos cursos é de trinta horas.

Artigo4.° Avaliação dos participantes 1 - A avaliação dos participantes faz-se através da prestação de provas orais e ou escritas sobre as matérias tratadas no curso.

2 - O inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção, pode, por despacho, estabelecer, em substituição dos métodos de avaliação previstos no número anterior, a apresentação de trabalhos escritos pelos participantes.

3 - As provas referidas no n.° 1 são elaboradas pelo júri de estágio, em colaboração com os formadores do curso.

4 - Compete ao júri de estágio, coadjuvado pelos formadores do curso, proceder à avaliação dos participantes.

5 - A avaliação deve estar concluída no prazo de 15 dias úteis a contar do termo da prestação das provas a que se refere o n.° 1.

6 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

7 - Independentemente do método de avaliação utilizado, é adoptada uma escala de 0 a 20 valores, não obtendo aproveitamento os participantes com classificação final inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

Artigo5.° Escolha e entrega dos trabalhos 1 - Ocorrendo a situação prevista no n.° 2 do artigo anterior, os participantes submetem ao júri de estágio, no prazo por este fixado, três temas por si escolhidos, versando matérias ministradas no curso.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção de todas as propostas, o júri delibera e comunica qual o tema a desenvolver por cada participante.

3 - No prazo fixado no despacho a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os participantes entregam ao júri os trabalhos dactilografados.

4 - O prazo para entrega dos trabalhos deve ser fixado entre 8 e 20 dias úteis a contar da data da comunicação prevista no n.° 2.

5 - A inobservância do prazo fixado nos termos do n.° 3 tem como consequência a não aceitação do trabalho.

Artigo6.° Avaliação no caso de apresentação de trabalhos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação faz-se em função do trabalho escrito.

2 - No despacho a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, o inspector-geral pode fixar que a avaliação se faça em função do trabalho escrito e da sua posterior discussão com o júri.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri deve concluir a avaliação dos trabalhos nos 20 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

4 - Caso esteja prevista a discussão dos trabalhos, a avaliação deve estar concluída nos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

5 - O júri deve informar os interessados, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, da data que for fixada para a discussão.

6 - Os prazos fixados nos números 3 e 4 podem ser prorrogados por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

Artigo7.° Classificação 1 - O júri, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo da avaliação, procede à ordenação dos participantes no curso e elabora a lista de classificação, que é dada a conhecer aos interessados.

2 - Em casos devidamente justificados, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da lista podem os interessados, mediante exposição escrita dirigida ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Artigo8.° Homologação, publicitação, reclamação e recurso da lista de classificação 1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.° 3 do artigo anterior, o júri aprecia as exposições que eventualmente lhe tenham sido dirigidas e submete ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.

2 - Não se verificando a apresentação de exposições nos termos do n.° 3 do artigo anterior, o júri, no 1.° dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submete a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.

3 - A lista de classificação deve ser homologada no prazo de 10 dias úteis.

4 - No prazo de cinco dias úteis após ter sido...

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