Portaria n.º 278/95, de 07 de Abril de 1995

Portaria n.° 278/95 de 7 de Abril O Decreto-Lei n.° 305/94, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime de instalação e operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora, prevê, no seu artigo 12.°, a fixação, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização para operação do sistema RDS, bem como a especificação técnica do Sistema.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto, nos termos e para os efeitos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 305/94, de 19 de Dezembro, o seguinte: 1.° O nome do canal de programa (PS) deve ser pedido pelo operador de radiodifusão sonora ao Gabinete de Apoio à Imprensa (GAI), mediante requerimento, donde conste, designadamente: a) A identificação do requerente; b) A data de atribuição da licença; e c) O nome do PS pretendido; 2.° Do requerimento referido no número anterior constarão, obrigatoriamente, em alternativa, dois nomes do PS pretendidos, por ordem de preferência.

  1. Deve o GAI informar o requerente e o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) do nome do PS atribuído.

  2. A obtenção da autorização para a operação do sistema RDS depende da apresentação ao ICP, depois de atribuído o nome do PS, de pedido de atribuição do código de identificação do canal de programa (PI), elaborado de acordo com a ficha de identificação do projecto RDS constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

  3. Após a atribuição e registo do código de identificação do PI, o ICP emite autorização para a operação do sistema RDS, notificando o requerente e o GAI.

  4. A especificação técnica do sistema RDS deve observar a norma europeia EN 50067, 'Specifications of the radio...

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