Portaria n.º 281/95, de 07 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 63/95 de 7 de Abril No âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, os empreendimentos construídos têm de ser certificados com a marca de qualidade LNEC, por forma a garantir que foram respeitadas todas as normas de boa construção e acautelar que o preço não seja formado pela degradação da qualidade.

Nesta conformidade, a respectiva certificação tem como pressuposto assegurar o fiel cumprimento das exigências contratuais, legais e regulamentares que derivam do concurso e do programa e respectivas especificações técnicas definidas pela competente entidade licenciadora e adjudicante.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 164/93, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.° - 1 - Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do Programa devem ser certificados pelos respectivos promotores com a marca de qualidade LNEC, nos termos do Decreto-Lei n.° 310/90, de 1 de Outubro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao LNEC atestar: a) O cumprimento das disposições contratuais, legais e regulamentares aplicáveis à construção de edifícios, bem como a prática das boas regras...

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