Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto de 1993

Portaria n.° 767-A/93 de 31 de Agosto O Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, relativa à compatibilidade electromagnética, remete, para portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a definição quer das regras e características técnicas dos aparelhos contemplados na directiva em apreço, quer das regras balizadoras da emissão, pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), do certificado de tipo CE de conformidade e marcação de aparelhos.

Considerando que a Directiva n.° 89/336/CEE não previa um período de transição adequado durante o qual seria autorizada a colocação no mercado de aparelhos fabricados de acordo com as regulamentações nacionais vigentes antes da data de aplicação desta directiva, não acautelando devidamente os interesses dos fabricantes, foi adoptada pelo Conselho a Directiva n.° 92/31/CEE, de 28 de Abril.

Nestes termos, e tendo em conta que esta última directiva correspondeu à necessidade de introduzir um período de transição, durante o qual a observância das regras comunitárias atinentes à compatibilidade electromagnética se tornou opcional, há que adequar o actual quadro normativo nacional aos princípios constantes da Directiva n.° 89/336/CEE, na sua redacção alterada por força da Directiva n.° 92/31/CEE.

No que se refere ao quadro normativo nacional, importa sublinhar que a legislação precedente ao Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril, e revogada por força deste diploma, era a estabelecida nos Decretos-Leis números 22 784 e 35 447, respectivamente de 29 de Junho de 1933 e de 8 de Janeiro de 1946.

Por outro lado, foram publicados no Diário da República, 3.' série, n.° 223, de 27 de Setembro de 1991, os termos de adopção das normas europeias EN-55 014 e EN-55 015, entretanto tornadas obrigatórias nos demais Estados membros da Comunidade Económica Europeia, por força de legislação comunitária.

A alternativa, decorrente da adopção de tais normas no decurso do atrás citado período de transição, vem, de certo modo, alinhar o quadro normativo nacional com o dos restantes Estados membros, propiciando, assim, a livre circulação dos produtos no mercado comunitário.

Solucionando tal situação, torna-se necessário o desenvolvimento dos princípios gerais inscritos no Decreto-Lei n.° 74/92, viabilizando a sua execução, e designadamente o disposto no seu artigo 4.°, o qual possibilita a adequação do normativo nacional às actuais exigências comunitárias nesta sede.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de...

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