Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto de 1993

Portaria n.° 762/93 de 27 de Agosto O Decreto-Lei n.° 193/92, de 8 de Setembro, veio instituir o regime de multas a aplicar aos utentes das auto-estradas que nelas passem sem proceder ao pagamento da taxa de portagem exigível, estabelecendo-se no n.° 8 da base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, que na ausência de qualquer título, se for variável a taxa de portagem em função do percurso percorrido, deve considerar-se o máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.

Outras situações, porém, existem que configuram verdadeiras ausências de título, na medida em que não é possível determinar o percurso percorrido pelo utente, pelo que é indispensável definir as condições de utilização dos títulos de trânsito, designadamente as condições da respectiva validade.

Assim, ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 130/93, de 22 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: 1.° Sempre que as taxas de portagem sejam determinadas pela leitura magnética de títulos de trânsito, os utentes das auto-estradas que integram a concessão outorgada pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, devem: a) Recolher o título de trânsito na barreira de portagem em que entrarem na auto-estrada; b) Conservar o título de trânsito, em boas condições, durante a viagem...

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