Portaria n.º 733/93, de 13 de Agosto de 1993

Portaria n.° 733/93 de 13 de Agosto Considerando o Decreto-Lei n.° 270/93, de 4 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos de criação e de engorda; Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 270/93, de 4 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° O presente diploma estabelece as normas mínimas de protecção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda.

  1. Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Vitelo - animal da espécie bovina até à idade de seis meses; b) Alojamento - qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os vitelos se encontrem estabulados; c) Alojamento de criação - alojamento onde os bovinos são mantidos desde o nascimento até ao desmame; d) Alojamento de engorda - alojamento onde os vitelos são mantidos desde o desmame até à idade de seis meses; e) Autoridade competente - o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outrasentidades.

  2. - 1 - Até 1 de Janeiro de 1998 todos os alojamentos recém-construídos ou reconstruídos, utilizados pela primeira vez após 1 de Janeiro de 1994, devem satisfazer as seguintes exigências: a) Os vitelos alojados em grupo devem dispor de espaço livre suficiente para se poderem virar e deitar sem dificuldades, bem como de, pelo menos, 1,5 m2 por cada animal com 150 kg de peso vivo; b) Quando os vitelos sejam alojados em compartimentos individuais ou amarrados em estábulos, os compartimentos individuais ou estábulos devem ter paredes com orifícios e a sua largura não deve ser inferior a 90 cm, podendo variar 10%, para mais ou para menos, ou a 0,80 vezes a altura até ao garrote.

    2 - O disposto no número anterior não se aplica aos alojamentos com menos de seis vitelos.

    3 - O IPPAA poderá autorizar o alojamento, em condições especiais, de: a) Vitelos cujo estado de saúde ou de comportamento exija que sejam isolados do grupo, de forma a serem devidamente tratados; b) Bovinos reprodutores de raça pura abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 403/89, de 15 de Novembro, e pela Portaria n.° 1055/89, de 6 de Dezembro; c) Vitelos mantidos junto da mãe para aleitamento; d) Vitelos em estabulação livre.

    4 - A utilização das instalações construídas antes de 1 de Janeiro de 1994 e que...

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