Portaria n.º 735/93, de 13 de Agosto de 1993

Portaria n.° 735/93 de 13 de Agosto Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que, nos termos do n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 276/92, de 12 de Dezembro, seja aprovado o regimento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 30 de Junho de 1993.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

ANEXO Regimento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo Artigo 1.° Objecto O presente regimento interno fixa as normas de funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo, abreviadamente designado por CPT.

Artigo 2.° Composição e atribuições 1 - O CPT é um órgão consultivo do Governo com a composição e as atribuições mencionadas nos artigos 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 276/92, de 12 de Dezembro.

2 - Os membros do CPT são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo decisão em contrário das entidades designantes.

3 - Os membros do CPT são substituídos nas suas ausências ou impedimentos pelos membros suplentes indicados pelas entidades a que se refere o n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 276/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 3.° Competência do presidente e vice-presidente 1 - Compete ao presidente do CPT: a) Propor ao Ministro da Saúde a designação, como vice-presidente, de um dos membros do Conselho; b) Convocar e presidir às reuniões plenárias do CPT, fixar a ordem de trabalhos e a direcção destes; c) Representar o CPT em todos os actos que o exijam e assegurar as relações com o Governo; d) Coordenar a actividade das comissões e grupos de trabalho que venham a constituir-se no seu âmbito; e) Solicitar a um ou mais membros que procedam a estudos no âmbito das atribuições do CPT; f) Solicitar ou admitir a participação nas reuniões de representantes de departamentos da Administração Pública e de especialistas nos assuntos que constem da ordem de trabalhos; g) Solicitar junto dos departamentos da Administração Pública a obtenção de todos os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições do Conselho; h) Diligenciar pela execução das deliberações do Conselho; i) Assinar o expediente e os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no artigo 10.° e rubricar, mesmo por chancela, as restantes folhas; 2 - Compete ao...

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