Portaria n.º 286/93, de 12 de Março de 1993

Portaria n.° 286/93 de 12 de Março A definição de valores limites de concentração de poluentes na atmosfera constitui um dos instrumentos de uma política de gestão da qualidade do ar adequada à protecção da saúde e do ambiente.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, habilita a que, através de portaria, se promova a transposição para a ordem interna das directivas relativas aos valores limites e valores guias para o dióxido de enxofre e partículas em suspensão (números 80/779/CEE e 89/427/CEE), dióxido de azoto (n.° 85/203/CEE), valor limite para o chumbo (n.° 82/884/CEE) e valores guias para o ozono, bem como dos métodos de medição e procedimentos para a sua aplicação.

Igualmente se reconhece indispensável pela referida lei tomar as medidas adequadas de prevenção da poluição atmosférica provocada pelas instalações industriais, incluindo a utilização da melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos. Neste sentido são fixados os valores limites da emissão de poluentes por fontes fixas, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa, por forma a satisfazer as exigências de protecção do ambiente e de bem-estar das populações.

Assim: Manda o Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° São fixados os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono, constantes nos anexos I e II.

  1. Todos os valores mencionados no número anterior são expressos em mg/m3 (microgramas por metro cúbico). A expressão do volume deve ser feita tendo em conta as seguintes condições de pressão e temperatura: 101,3 kPa; 293 K.

  2. Os métodos de referência para a amostragem e análise dos poluentes mencionados no número anterior são os constantes do anexo III.

  3. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 352/90, os parâmetros estatísticos calculados para os poluentes dióxido de azoto, monóxido de carbono, ozono e chumbo devem também ser calculados para o ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro).

  4. Os valores limites de emissão de aplicação geral, a tabela das substâncias cancerígenas e os valores limites de emissão sectoriais aplicáveis são fixados, respectivamente, nos anexos IV, V e VI.

  5. As condições que determinam a realização de medições em contínuo das emissões para a atmosfera são as constantes do anexo VII.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 26 de Janeiro de 1993.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

ANEXO I TABELA A (*) Valores limites para o dióxido de enxofre e valores associados para as partículas em suspensão (medidos pelo método dos fumos negros), expressos em mg/m3 (Ver tabela no documento original) (*) Nesta tabela são fixados os valores limites para o SO2, tendo em conta as concentrações de partículas em suspensão medidas em simultâneo.

(i) Estes valores não devem ser excedidos durante mais de três dias consecutivos.

TABELA B (*) Valores limites para o dióxido de enxofre e valores associados para as partículas em suspensão (medidos pelo método gravimétrico), expressos em mg/m3 (Ver tabela no documento original) (*) Nesta tabela são fixados os valores limites para o SO2, tendo em conta as concentrações de partículas em suspensão medidas em simultâneo.

(i) Estes valores não devem ser excedidos durante mais de três dias consecutivos.

TABELA C (*) Valores limites para o dióxido de enxofre, expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (*) Nos casos em que não se justifique a monitorização simultânea do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão (quer pelo método dos fumos negros, quer pelo método gravimétrico) serão aplicados para o dióxido de enxofre os valores limites constantes desta tabela.

(i) Estes valores não devem ser excedidos durante mais de três dias consecutivos.

TABELA D (*) Valores limites para as partículas em suspensão (medidos pelo método dos fumos negros), expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (*) Nos casos em que não se justifique a monitorização simultânea do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão (pelo método dos fumos negros) serão aplicados para as partículas em suspensão os valores limites constantes desta tabela.

(i) Estes valores não devem ser excedidos durante mais de três dias consecutivos.

TABELA E (*) Valores limites para as partículas em suspensão (medidos pelo método gravimétrico), expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (*) Nos casos em que não se justifique a monitorização simultânea do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão (pelo método gravimétrico) serão aplicados para as partículas em suspensão os valores limites constantes desta tabela.

TABELA F Valor limite para o dióxido de azoto, expresso em (Ver tabela no documento original) (Ver tabela no documento original) TABELA G Valor limite para o chumbo, expresso em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) TABELA H Valores limites para o monóxido de carbono, expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (i) Estes valores só podem ser excedidos uma vez no ano.

(*) Valor médio calculado a cada hora (h) com base nos oito valores horários entre h e h 9.

ANEXO II TABELA A Valores guias para o dióxido de enxofre, expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) TABELA B Valores guias para as partículas em suspensão, expressos em (Ver formula no documento original) (medidos pelo método dos fumos negros) (Ver tabela no documento original) TABELA C Valor guia para o dióxido de azoto, expresso em (Ver formula no documento original) Período considerado Valor guia para o dióxido de azoto (Ver tabela no documento original) TABELA D Valor guia para o monóxido de carbono, expresso em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) TABELA E Valores guias para o ozono, expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (*) Valor médio calculado a cada hora (h) com base nos oito valores horários entre h e h 9.

ANEXO III

  1. Métodos de referência de amostragem e análise (Ver quadro no documento original) (*) Método equivalente da EPA (Environmental Protection Agency), dos Estados Unidos da América.

  2. Métodos de amostragem e análise para as partículas em suspensão (método gravimétrico) 1 - Método de amostragem: 1.1 - As partículas em suspensão são recolhidas num filtro de vidro ou de membrana.

    1.2 - O dispositivo de amostragem consiste em: Umfiltro; Uma bomba de aspiração; Um contador de gás volumétrico ou um medidor de caudal.

    1.3 - A duração da amostragem é de...

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