Portaria n.º 782/92, de 11 de Agosto de 1992

Portaria n.º 780/92 de 11 de Agosto Em regulamentação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 234/91, de 27 de Junho e ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Um mínimo de 75% do valor líquido global do fundo deve ser permanentemente constituído por acções emitidas pela sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 234/91, de 27 de Junho, até ao final do primeiro exercício completo de existência do fundo, sendo este limite reduzido para 50% depois de decorrido aquele período.

  1. Às acções referidas no número anterior e aos títulos negociáveis de dívida pública não se aplicam os limites previstos na alínea d) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 422-B/88, de 4 de Julho.

  2. Um mínimo de 75% do património deverá ser constituído pelas acções referidas no n.º 1.º, por títulos cotados em bolsa de valores ou por bilhetes do Tesouro ou outros títulos negociáveis de dívida pública.

  3. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, aplicam-se à gestão dos referidos fundos as disposições da portaria citada no n.º 2.º, no respeitante aos fundos de investimento mobiliário, com excepção do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do n.º 2.º 5.º O fundo passará a observar estritamente a composição da carteira estabelecida para os fundos de investimento mobiliário em geral pelo n.º 2.º da Portaria n.º 442-B/88, de 4 de Julho, sempre que a sociedade gestora e o fundo, após terminado o segundo exercício completo da sua...

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