Portaria n.º 149/92, de 10 de Março de 1992

Portaria n.º 149/92 de 10 de Março A pesca com ganchorra tem sido objecto de frequentes medidas legislativas que, contudo, têm ficado aquém de uma verdadeira regulamentação que englobe todos os aspectos que caracterizam o seu exercício.

O artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, confere ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a competência para, por portaria, estabelecer o regime do exercício da pesca com ganchorra, a qual, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Governo, pertence agora ao Ministro do Mar. Na sequência dos trabalhos desenvolvidos, estão agora reunidas as condições para dar forma a um regulamento global da pesca com ganchorra, o qual tem em conta não só a importância de exploração das espécies capturadas com esta arte de pesca, mas também as regras adequadas à sua conservação.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca com Ganchorra, bem como o seu anexo único, que dele faz parte integrante.

  1. São revogados os despachos do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 23 de Maio de 1986 e de 6 de Março de 1987, publicados no Diário da República, 2.' série, n.os 126, de 3 de Junho de 1986, e 65, de 19 de Março de 1987, o n.º 5.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro, e as Portarias n.os 814/90, de 11 de Setembro, e 410/91, de 15 de Maio.

  2. São também revogadas todas as disposições relativas à pesca com ganchorra, constantes de portarias e despachos avulsos, que contrariem o disposto no presente diploma.

Ministério do Mar.

Assinada em 27 de Fevereiro de 1992.

Pelo Ministro do Mar, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca com Ganchorra CAPÍTULO I Definição e características da arte Artigo 1.º Definição Para efeitos do presente Regulamento entende-se por ganchorra a arte de pesca definida no artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 2.º Características da arte 1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 150 cm quando utilizada na zona ocidental norte e 100 cm quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.

2 - O pente de dentes da ganchorra deve obedecer aos seguintes requisitos: a) O comprimento dos dentes não pode exceder 55 cm; b) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 1,5 cm.

3 - É proibido dotar...

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