Portaria n.º 346/91, de 19 de Abril de 1991

Portaria n.º 346/91 de 19 de Abril Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 441/86, de 31 de Dezembro, tem-se procurado actualizar a legislação respeitante ao sector do leite e dos lacticínios de acordo com as exigências quantitativas e qualitativas praticadas na Comunidade Económica Europeia e com os avanços técnicos e tecnológicos registados naquele sector.

Um dos mecanismos que mais incentiva a obtenção permanente de leite com adequado nível de qualidade consiste em instituir um sistema de classificação de leite que sirva de base de pagamento do leite ao produtor, tal qual como previsto na Portaria n.º 78/90, de 1 de Fevereiro.

Mas, para limitar o aparecimento de situações de injustiça que poderão conduzir ao desânimo ou à indisciplina, é indispensável que aquele sistema tenha em conta as condições de produção e seja praticado por todas as entidades que procedem à recolha do leite.

Por outro lado, há que coadunar alguns preceitos daquela portaria com as imposições da regulamentação comunitária e com a filosofia da livre formação dos preços ao nível dos respectivos agentes económicos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/86, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O sistema de classificação do leite para efeitos de pagamento ao produtor previsto na presente portaria baseia-se na apreciação da sua qualidade hígio-sanitária e respectiva composição.

  1. A classificação e pagamento do leite ao produtor é de responsabilidade da entidade que procede à respectiva recolha.

  2. A classificação do leite efectua-se através da amostragem feita nos seguintes pontos do seu circuito: Tanques de refrigeração das salas de leite dos estábulos individuais ou das salas colectivas de ordenha mecânica, desde que devidamente licenciados; Vasilhame de entrega do produtor nos postos de recepção, quer estes estejam equipados ou não com tanques de refrigeração, considerando-se, para o efeito e no último caso, duas entregas e recolhas diárias.

  3. - 1 - No local de recolha de amostras, o leite deve ser apreciado quanto ao aspecto, impurezas, cheiro e outras provas que se considerem oportunas.

    2 - Sempre que, após as análises sumárias, o leite seja considerado purulento, sanguinolento, excessivamente conspurcado, com mau cheiro e aspecto repugnante, deve ser de imediato inutilizado com aditivo corante não sujeito a redução.

    3 - Se, após a análise sumária, o leite for considerado suspeito, será separado até final da recolha e colhida uma amostra para ulterior e eventual confirmação.

    4 - Ao nível dos postos de recepção, a amostragem será feita...

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