Portaria n.º 203/91, de 13 de Março de 1991

Portaria n.º 203/91 de 13 de Março O Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, consignou a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas por infracções ao Código da Estada, seu Regulamento e demais legislaçãocomplementar.

As Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro, estabeleceram e distribuíram, respectivamente, as importâncias resultantes daquelas multas e coimas.

Face às disposições dos diplomas referidos, importa proceder à regulamentação do processamento e liquidação dos montantes decorrentes das infracções praticadas, em vista à atribuição das percentagens devidas a cada uma das entidades envolvidas.

Do mesmo modo, face à alteração dos modos de pagamento das multas e coimas, operado pelo presente diploma, revela-se imperioso promover a revogação do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, o seguinte: 1.º O pagamento das multas por infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar é feito, através de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública.

  1. O pagamento das coimas por infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar é feito, através de guia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade administrativa materialmente competente.

  2. Os quantitativos cobrados nos termos do número anterior serão entregues pelas respectivas autoridades administrativas na tesouraria da Fazenda Pública através de guia (modelos I-A ou I-B, anexo ao presente diploma).

  3. - a) O depósito das multas por infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar é constituído e colocado à ordem da Direcção-Geral de Viação ou do tribunal da comarca da área do cometimento da infracção, consoante o autuado deseje, ou não, reclamar.

    1. O depósito das multas por infracção ao Regulamento de Transporte Automóvel e legislação complementar é constituído e colocado à ordem da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  4. O pagamento das multas e coimas ou depósito das multas pode ser efectuado por um dos seguintes meios: a)Numerário; b)Cheque.

  5. O pagamento ou depósito através de cheque deve obedecer aos requisitos em vigor para os pagamentos a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública.

  6. O pagamento ou depósito por...

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