Portaria n.º 209/90, de 21 de Março de 1990

Portaria n.º 209/90 de 21 de Março O Regulamento (CEE) n.º 3464/87, do Conselho, de 17 de Novembro, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, prevê no n.º 3 do artigo 1.º um sistema de ajudas que visem a criação e o desenvolvimento de empresas aprovadas de produção e de multiplicação de sementes, bem como de produção de material vegetativo de qualidade certificada.

Encontrando-se em execução programas subsidiados pela CEE e pelo Estado Português, designadamente os que decorrem do PEDAP e da reconversão e reestruturação da vinha, bem como as acções de reconversão e ou reestruturação no domínio da horto-fruticultura e floricultura, torna-se necessário a aprovação do Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa, no qual assume especial relevo a batata-semente.

O Programa tem carácter nacional, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, visto que inclui uma componente essencial de natureza florestal.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º É aprovado o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa, adiante designado por Programa.

  1. O Programa enquadra-se no âmbito do estabelecido pelo artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3464/87, do Conselho, de 17 de Novembro.

  2. O Programa abrange todo o território nacional.

  3. O Programa tem uma duração de cinco anos, podendo ser revisto no final dos dois primeiros anos da sua execução.

  4. O Programa tem como objectivo promover a melhoria qualitativa e quantitativa da produção da batata-semente e de outros materiais de propagaçãovegetativa.

  5. Da lista anexa à presente portaria, de que faz parte integrante, constam as espécies, agrupadas por ordem de prioridade, a observar no território continental, com vista à prossecução dos objectivos definidos no número anterior. A lista referida poderá ser revista anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  6. O Programa visa a realização das seguintes acções, mediante a concessão de apoios financeiros: 1) Promover o acesso a novas variedades de batata, de modo a facilitar a sua multiplicação e certificação no País e a instalação de selecção de conservação de variedades, inscritas ou a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB), ou de cultivares de interesse económico e, ainda, a produção de batata-semente de categoria base; 2) Promover e facilitar a utilização de material de qualidade respeitante a outras espécies de materiais de propagação vegetativa; 3) Desenvolver e reconverter a capacidade instalada de produção de batata-semente e dos restantes materiais de propagação vegetativa, designadamente através da: 3.1) Constituição e instalação de novos produtores de batata-semente e de novosviveiristas; 3.2) Reestruturação, modernização e desenvolvimento da capacidade produtiva dos produtores de batata-semente e dos viveiristas, mediante: a) Melhoria dos esquemas e das tecnologias de produção, com o fim de tornar a batata-semente e os restantes materiais de propagação vegetativa competitivos, aproximando-os dos padrões praticados nos outros países da Comunidade; b) Redimensionamento da capacidade produtiva dos produtores de batata-semente e de viveiristas, tendo em consideração a competitividade no mercado e extensão da sua actividade à produção de batata-semente de categorias superiores à actualmente certificada, através da instalação de selecção de conservação de variedades, bem como do desenvolvimento da produção de batata-semente da categoria base e de programas de melhoramento genético e sanitário; c) Apetrechamento em maquinaria e equipamentos necessários à produção de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa; d) Aquisição de equipamento e instalação de estruturas imprescindíveis a uma produção de qualidade, para utilização específica ou exclusiva na produção dos materiais indicados aos agricultores-multiplicadores de batata-semente e aos agricultores que, sob contrato devidamente comprovado com viveiristas oficialmente autorizados, se dediquem à produção de outros materiais de propagaçãovegetativa; e) Incremento, melhoria ou adaptação da capacidade instalada para conservação, armanezamento e preparação da batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa a comercializar ou a utilizar para multiplicação; f) Promoção da melhoria da qualidade da batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa através de um eficiente controlo de qualidade, designadamente por adequado sistema de pós-controlo, 'controlo a posteriori' e de indexagem dos materiais a introduzir destinados a multiplicação; 4) Melhoria da eficiência e capacidade dos serviços oficiais responsáveis pelo controlo e certificação de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa, bem como constituição do CNVB e de outras espécies multiplicadas por via vegetativa, mediante: 4.1) Harmonização da legislação nacional com a da CEE e introdução de novas metodologias ou adaptação das já utilizadas em países comunitários; 4.2) Redimensionamento e reequipamento dos serviços de modo a satisfazer o acréscimo de actividade resultante da execução do Programa.

  7. São beneficiários deste Programa as seguintes entidades: 1) Serviços oficiais - todos aqueles que tenham atribuições e responsabilidades na organização e constituição do CNVB e de outras espécies propagadas vegetativamente e ainda no domínio do controlo e certificação de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa; 2) Operadores em qualquer das modalidades seguintes: 2.1) Produtores de batata-semente - as entidades que nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, se dediquem à selecção ou produção de batata-semente; 2.2) Agricultores-multiplicadores de batata-semente - as entidades que, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/88, produzam batata-semente sob contrato, devidamente comprovado, com produtor de batata-semente; 2.3) Viveiristas - as entidades, singulares ou colectivas, previamente inscritas para o efeito no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), do Instituto Nacional de Investigação Agrária, que se dediquem ou pretendam dedicar-se à produção de plantas ou partes de plantas para propagação vegetativa e que se destinam à comercialização, incluindo viveiristas que produzam também espécies hortícolas, florestais, ornamentais, medicinais, aromáticas e condimentares e ainda plantas a partir de sementes para enxertia outransplantação; 2.4) Nas regiões autónomas as funções referidas no número anterior serão cometidas aos serviços a designar nos competentes diplomas regionais; 2.5)...

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