Portaria n.º 192/90, de 17 de Março de 1990

Portaria n.º 192/90 de 17 de Março Os sujeitos passivos de IRS que, auferindo rendimentos das categorias B (trabalho independente), C (rendimentos comerciais ou industriais) e D (rendimentos agrícolas), possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial estão obrigados à apresentação da declaração modelo n.º 2 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e de anexos adequados às exigências contabilísticas.

Torna-se, pois, necessário aprovar os referidos anexos, que, a exemplo das declarações de rendimentos de IRC, serão de modelo exclusivo.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado o anexo C à declaração de rendimentos modelo n.º 2 do IRS, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D e possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções que dele fazem parte integrante.

  1. É aprovado o anexo C.1 à declaração de rendimentos modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos herdeiros de herança indivisa que gere rendimentos das categorias C ou D e que possua ou deva possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções que dele fazem parte integrante, quando aqueles não exerçam individualmente qualquer actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola ou, exercendo-a, não possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial.

Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

(ver documento original) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Instruções para o preenchimento do anexo C da declaração modelo n.º 2 de 1989 Observações prévias

  1. Quem deve apresentar o anexo C O anexo C destina-se a ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos de alguma das categorias B (trabalho independente), C (comerciais ou industriais), D (agrícolas) e disponham, ou devam dispor, de contabilidade regularmente organizada.

    Destina-se, ainda, a ser apresentado pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos de natureza comercial, industrial, ou agrícola, que, neste caso, deverá juntar o anexo I - Herança indivisa.

    O anexo C é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a uma categoria de rendimentos. Se, por exemplo, A e B, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, exercerem ambos uma actividade de trabalho independente e um deles tiver ainda rendimentos da categoria C, deverão apresentar, desde que disponham ou devam dispor de contabilidade regularmente organizada, três anexos C em função da titularidade e da natureza dos rendimentos auferidos.

    O anexo ou anexos C devem ser apresentados em conjunto com a declaração modelo - n.º 2.

  2. Quando e onde deve ser apresentado o anexo C O anexo C deve ser apresentado nos prazos e locais assinalados para a apresentação da declaração modelo n.º 2 de rendimentos.

    Instruções de preenchimento 1 - O anexo C deve ser apresentado em conjunto com a declaração modelo n.º 2, acompanhado de um único exemplar dos documentos previstos no quadro n.º 7, e deverá ser preenchido à máquina ou com letra bem legível. É indispensável, no entanto, no caso de preenchimento manual, que o nome e endereço do sujeito passivo se apresentem com letras maiúsculas.

    2 - No preenchimento deste anexo e dos documentos que o acompanham deve haver o cuidado de evitar o desalinhamento das verbas relativamente à designação das rubricas. Os totais e subtotais constantes dos diversos quadros não devem ser omitidos, em especial os campos destinados a tratamento informático, distinguíveis dos restantes por apresentarem códigos decampo.

    3 - O quadro n.º 14, relativo ao apuramento do lucro deverá ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correcções aos 'Resultados líquidos', que da linha 34 do quadro n.º 9 deverão ser transcritos para a linha 1 do quadro n.º 14, independentemente do resultado obtido. O quadro n.º 16 deverá ser sempre preenchido, procedendo-se à discriminação do lucro/prejuízo por regimes de tributação.

    4 - Os quadros devem ser preenchidos com valores em escudos, à excepção do quadro n.º 26, cujos valores serão em milhares de escudos.

    5 - Os valores negativos serão sempre inscritos entre parênteses.

    6 - Todas as rubricas relativas a contas de resultados deverão ser entendidas com a conceituação constante do Decreto-Lei n.º 47/77, de 2 de Fevereiro (POC), e respectivas alterações aplicáveis, sem prejuízo do que, a respeito das mesmas, seja referido ao longo das presentes instruções.

    7 - Será recusado o anexo que não se mostre completo ou devidamente preenchido, e assinado, pelo sujeito passivo ou, na sua impossibilidade, por um representante ou gestor de negócios sem prejuízo das sanções estabelecidas pela falta...

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