Portaria n.º 195/90, de 17 de Março de 1990

Portaria n.º 195/90 de 17 de Março Consideradas as propostas apresentadas pelas escolas superiores de enfermagem; Considerando o disposto na Directiva n.º 77/453/CEE, de 27 de Junho de 1977 (J. O., n.º L 76, de 15 de Julho de 1977, p. 8), alterada pela Directiva n.º 89/595/CEE de 10 de Outubro de 1989 (J. O., n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30); Tendo em atenção que o Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto, procedeu à transposição da Directiva n.º 75/453/CEE especificamente para o caso do curso de Enfermagem Geral; Tendo em vista a necessidade de definir o conjunto de princípios genéricos a que deverá obedecer a elaboração e aprovação dos planos de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem, bem como o seu funcionamento; Tendo igualmente em consideração a necessidade de fixar as regras de transição entre o curso de Enfermagem Geral e o curso de bacharelato em Enfermagem; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria tem como objecto a regulamentação do curso de bacharelato em Enfermagem, a que se refere o Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 deDezembro.

  1. Grau A aprovação em todas as unidades curriculares (disciplinas e estágios) que integram o plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem confere o direito ao grau de bacharel em Enfermagem.

  2. Duração 1 - O curso de bacharelato em Enfermagem tem a duração de três anos a tempointeiro.

    2 - Cada ano lectivo tem a duração mínima de 36 semanas de efectiva ministração de ensino, não incluindo eventuais períodos de avaliação de conhecimentos.

    3 - A carga horária total do curso de bacharelato em Enfermagem deverá situar-se entre 3300 e 3600 horas.

  3. Estrutura curricular 1 - O plano de estudos do curso incluirá, de forma adequadamente articulada, uma componente de ensino teórico e uma componente de ensino clínico.

    2 - A duração do ensino teórico deve ser de, pelo menos, um terço da carga horária total do curso.

    3 - A duração do ensino clínico deve ser de, pelo menos, metade da carga horária total do curso.

  4. Ensino teórico 1 - A componente de ensino teórico tem como objectivo a aquisição, pelo estudante de enfermagem, dos conhecimentos, compreensão, aptidões e atitudes profissionais necessários para planear, prestar e avaliar cuidados globais de enfermagem.

    2 - A componente de ensino teórico, nos termos da parte A do anexo à Directivan.º 77/453/CEE, inclui, pelo menos, as seguintes matérias: a) Cuidados de enfermagem: a.1) Orientação e ética da profissão; a.2) Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem; a.3) Princípios de cuidados...

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