Portaria n.º 194/90, de 17 de Março de 1990

Portaria n.º 194/90 de 17 de Março Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, e dos n.os 9.º, n.º 2, e 19.º, n.os 1 e 2, da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho, o seguinte: 1.º A tabela de remuneração dos cargos de direcção e chefia das administrações e juntas autónomas dos portos, a que se refere o n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, é a seguinte: (ver documento original) 2.º Os valores da tabela de remunerações mencionada no n.º 1.º já incluem o subsídio de isenção de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho...

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