Portaria n.º 749/2005, de 29 de Agosto de 2005

Portaria n.º 749/2005 de 29 de Agosto O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

A associação sindical subscritora requereu a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A referida convenção actualiza a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 57,1% do total dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 31% dos trabalhadores auferem remunerações até 2,3% inferiores às da convenção, constatando-se que são as empresas dos escalões entre 21 e 50 e 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A retribuição do 'operário de 2.'' da tabela B da convenção ('Serviços complementares') é inferior à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da convenção apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

A convenção actualiza também o subsídio de alimentação em 4,48%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação.

Atendendo ao valor da actualização e porque esta prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

São excluídos da presente extensão: a) O n.º 2 da cláusula 18.' ('Trabalho suplementar'), por contrariar o disposto no artigo 198.º do Código do Trabalho ao determinar a não obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar; b) A cláusula 19.' ('Isenção de horário de trabalho'), por estabelecer, quanto às condições de isenção de horário de trabalho, um regime mais restrito que o fixado pelo artigo 177.º do Código do Trabalho; c) O n.º 4 da cláusula 24.' ('Fixação da época de férias')...

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