Portaria n.º 685/2005, de 18 de Agosto de 2005

Portaria n.º 685/2005 de 18 de Agosto A Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, determina, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que as quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento são-lhes pagas directamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Importa também consagrar o montante do acréscimo remuneratório emergente do serviço de escala para a realização de actos urgentes, definido e organizado de acordo com os n.os 1 a 3 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.

O período de tempo entretanto decorrido e a evolução técnico-científica registada no âmbito dos serviços médico-legais e da actividade pericial neles desenvolvida impõem a actualização da tabela que vinha vigorando, justificando-se também a sua autonomização, em portaria distinta, relativamente à que aprova o custo dos exames e perícias médico-legais e forenses.

Assim: Ao abrigo do artigo 91.º do Código de Custas Judiciais e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É aprovada a tabela de custos para pagamento, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal ou pelos tribunais, de exames e perícias médico-legais e forenses realizados por peritos contratados para o exercício destas funções, a qual consta do anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria revoga a Portaria n.º 1178-C/2000, de 15 de Dezembro.

  2. A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2005.

ANEXO Tabela de custos dos peritos (a que alude o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto) 1 - A remuneração do perito por cada perícia médico-legal e forense, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte: a) Exame ou perícia no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito penal: Avaliação do dano corporal: Com elaboração de relatório único e concluído - 0,3 UC; Com elaboração de relatório preliminar - 0,2 UC; Com elaboração de relatório intercalar - 0,1 UC; Com elaboração de relatório final - 0,1 UC; Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos - 0,1 UC; Avaliação clínica do 'estado de toxicodependência' - 1 UC; Exame no âmbito da...

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