Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto de 2005

Portaria n.º 688/2005 de 18 de Agosto A Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 230/2003, de 14 de Março, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, bem como limites de capturas diárias aplicáveis à pesca com ganchorra de mão.

Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) determinam a necessidade de revisão da legislação vigente por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias.

Esta necessidade de revisão determina a necessidade de proceder à revogação da Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado; b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas; c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas: Embarcações até 1,8 TAB - 145 kg; Embarcações com TAB maior que 1,8 e inferior ou igual a 2,8 - 215 kg; Embarcações com TAB superior a 2,8 e inferior ou igual a 3,8 - 275 kg; Embarcações com TAB superior a 3,8 - 390 kg; d) Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação: Amêijoa-branca (Spisula solida) - 225 kg; Conquilha (Donax, spp.) - 150 kg; Longueirão ou lingueirão/navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - 30 kg; Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) - 250 kg.

  1. É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o limite máximo de capturas diárias desta espécie, por titular de...

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