Portaria n.º 995/2004, de 09 de Agosto de 2004

Portaria n.º 995/2004 de 9 de Agosto O Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, cria um registo dos cidadãos estrangeiros menores em situação ilegal, em face do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Tal registo visa exclusivamente dotar o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas da informação necessária que lhe permita, em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública, acompanhar aqueles menores, assegurando o seu acesso aos cuidados de saúde e à educação pré-escolar e escolar, com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, dispõe que a regulamentação da recolha e do tratamento dos dados pessoais dos menores abrangidos pelo diploma compete ao Ministro da Presidência, mediante portaria a aprovar no prazo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência, o seguinte: 1.º Competência 1 - O registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, adiante designado por registo, é uma base de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas é o serviço responsável pela recolha, tratamento e manutenção dos dados pessoais dos menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional.

  1. Realização do registo 1 - O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas procede ao registo dos dados recolhidos, mediante: a) Atendimento personalizado realizado nos centros nacionais de apoio ao imigrante; b) Requerimento, por escrito, de quem exerça o poder paternal do menor; c) Comunicação, por escrito, de qualquer serviço; d) Iniciativa do alto-comissário.

    2 - O registo efectuado nos termos da alínea a) do número anterior é requerido presencialmente por quem exerça o poder paternal do menor.

    3 - O registo efectuado nos termos da alínea b) do n.º 1 é requerido através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, o qual pode solicitar a presença do menor ou de quem, sobre este, exerça o poder paternal.

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