Portaria n.º 900/2003, de 28 de Agosto de 2003

Portaria n.º 900/2003 de 28 de Agosto A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, estabelece as normas relativas à natureza e às atribuições da Polícia Judiciária, aperfeiçoando, nomeadamente, a estrutura de gestão administrativa e financeira, através do cometimento a um conselho administrativo único dos poderes deliberativos nesta matéria, apoiado por um departamento com competências específicas no âmbito da gestão financeira e do controlo orçamental, denominado Departamento de Administração Financeira e Patrimonial.

Compete, assim, ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º daquele diploma legal, assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, verificar e controlar a legalidade da despesa, elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental, assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria, organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios e elaborar a conta de gerência e submetê-la a aprovação do conselhoadministrativo.

De acordo com o estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, do mesmo diploma, a organização da estrutura de gestão administrativa e financeira da Polícia Judiciária deverá ser regulada por portaria.

É, pois, necessário proceder à elaboração de tal regulamentação, tendo em vista a modernização e o reforço da dinâmica organizacional da Polícia Judiciária.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, ouvido o director nacional da Polícia Judiciária, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte: 1.º Considerações gerais 1 - A organização administrativa e financeira da Polícia Judiciária cabe ao conselho administrativo, coadjuvado pelo Departamento de Administração Financeira e Patrimonial.

2 - O conselho administrativo é o único órgão com poderes deliberativos em matéria de gestão financeira e patrimonial.

  1. Competência do conselho administrativo 1 - No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo n.º 2 do artigo 57.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, ao conselho administrativo compete: a) Aprovar o projecto de orçamento a submeter a ratificação do...

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