Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março de 2003

Portaria n.º 233/2003 de 17 de Março Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 19.º do anexo ao referido diploma legal, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98 e pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: 1.º O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de estampilha, numerário, cheque visado ou sistema electrónico, nos termos definidos nos números seguintes.

  1. A estampilha, cujo modelo é o constante do anexo à presente portaria, é de cor branca, nela se inscrevendo, em cores diferentes, o valor de 1/4 da UC, 1/2 da UC, 1 UC ou 2 UC.

  2. A estampilha deve ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente.

  3. Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico...

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