Portaria n.º 230/2003, de 14 de Março de 2003

Portaria n.º 230/2003 de 14 de Março A Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto, estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação.

Tendo em conta o número de indivíduos licenciados para a pesca com ganchorra de mão, uma maior eficácia ao nível da gestão do esforço de pesca e do controlo das quantidades capturadas só é possível se forem também estabelecidas medidas de contenção das capturas para este segmento da actividade.

Nesse sentido, estabelecem-se agora restrições à pesca com ganchorra de mão, podendo os quantitativos agora previstos ser revistos em função dos dados científicos que vierem a ser disponibilizados entretanto.

Por outro lado, tendo em conta os dados científicos recentemente divulgados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, que indicam uma maior abundância de amêijoa-branca, revêem-se também os limites de captura desta espécie previstos na Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto.

Para assegurar uma maior taxa de sobrevivência dos exemplares devolvidos ao mar interditam-se ainda as rejeições em determinadas zonas onde as taxas de sobrevivência são muito reduzidas.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º As alíneas d) e e) do n.º 1.º da Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'd) Os limites fixados na alínea c) podem ser acrescidos de 200%, desde que mais de metade da quantidade diária capturada seja constituída por amêijoa-branca; e) Sem prejuízo do estabelecido nas alíneas c) e d), são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação: Amêijoa-branca (Spisula solida) - 400 kg; Conquilha...

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