Portaria n.º 610/89, de 03 de Agosto de 1989

Portaria n.º 610/89 de 3 de Agosto Sob proposta da Universidade dos Açores; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade dos Açores confere o grau de licenciado em Biologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Organização O curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade dos Açores, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Ramos O curso de licenciatura em Biologia desdobra-se nos seguintes ramos: a) Biologia Ambiental e Evolução; b) Biologia Aplicada.

  3. Acesso aos ramos 1 - A inscrição nos ramos do curso de licenciatura em Biologia está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

    2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a dez, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

    3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

    4 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria.

    5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

    6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.' série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

  4. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

  5. Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

    2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 9.º 7.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

    2 - Exceptuam-se do disposto no...

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