Portaria n.º 603/89, de 03 de Agosto de 1989

Portaria n.º 603/89 de 3 de Agosto Considerando que o Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, estabelece no seu artigo 6.º a possibilidade de os trabalhadores pertencentes ao quadro do Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) virem a ser convidados a integrar os quadros de serviços e organismos da Administração Pública ou candidatar-se a concurso com vista à integração nos mesmos quadros; Considerando que os trabalhadores do IIE mantinham com este Instituto um contrato individual de trabalho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Para efeitos de integração nos quadros que decorra de concurso ou convite mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, garantem-se aos trabalhadores os direitos adquiridos no IIE, assim como a categoria atribuída nos termos da tabela anexa.

  1. Consideram-se direitos adquiridos referidos no número anterior: a)Antiguidade; b)Diuturnidades; c) Manutenção dos regimes de aposentação e sobrevivência.

  2. A integração a que se refere o n.º 1.º é feita de acordo com a tabela anexa, ficando condicionada à posse dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para provimento nas respectivas categorias e carreiras.

  3. Deve entender-se por organismos interessados previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, todos os serviços pertencentes à administração central...

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