Portaria n.º 613/89, de 03 de Agosto de 1989

Portaria n.º 613/89 de 3 de Julho Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia Informática e de Computadores, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Ramos O curso desdobra-se nos ramos de: a) Sistemas Computacionais; b) Programação e Sistemas de Informação; c) Informática Industrial; d) Inteligência Artificial.

  2. Organização O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  3. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

  4. Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

    2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 8.º 6.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

    2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

    3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

  5. Acesso aos ramos 1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

    2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

    3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

    4 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

    5 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 4 serão objecto de publicação na 2.' série do Diário da República e de afixação pública na...

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