Portaria n.º 608/89, de 03 de Agosto de 1989

Portaria n.º 608/89 de 3 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada 'Herdade da Zambujeira e Brunheira', situada na freguesia de Cabeça Gorda, concelho de Beja, com uma área total de 419 ha.

  1. Nesta área é concessionada à Associação de Caçadores da Brunheira a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 75 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de oito anos.

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Brunheira, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça a Associação de Caçadores da Brunheira, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as...

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