Portaria n.º 236-B/89, de 29 de Março de 1989

Portaria n.º 236-B/89 de 29 de Março Considerando a necessidade de fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, para a campanha de produção leiteira de 1989-1990; Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes: a) Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 57$17/kg; b) Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 49$63/kg.

  1. Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes: a) Leite em pó desnatado de produção continental - 436$50/kg; b) Leite em pó desnatado de produção açoriana - 399$00/kg.

  2. Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes: a) Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 503$00/kg; b) Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 499$00/kg.

  3. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo...

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