Portaria n.º 718/87, de 21 de Agosto de 1987

Portaria n.º 718/87 de 21 de Agosto O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, relativo ao licenciamento municipal, estabelece no seu artigo 6.º que os técnicos responsáveis pelos projectos de obras juntarão sempre declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitários e esgotos.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º daquele mesmo diploma legal, compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicar a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º A relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, é a que consta do relatório de actualização n.º 11, referido a 31 de Dezembro de 1986, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente relação será actualizada anualmente.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 23 de Julho de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução Relatório de actualização n.º 11 1. O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, estabelece que, para efeitos de licenciamento municipal de obras particulares, os projectistas deverão juntar aos projectos 'declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitárias e esgotos'. O mesmo decreto-lei prevê ainda, no seu artigo 25.º, a publicação da relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Uma primeira publicação oficial da referida relação teve lugar em Fevereiro de 1972, através de portaria da Secretaria de Estado das Obras Públicas, baseada em projecto preparado no LNEC. Aquela portaria estabelece também que a relação deverá ser actualizada anualmente. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Março de 1974, foi o LNEC encarregado da preparação anual da relação actualizada com vista à sua publicaçãooficial.

Assim, têm sido publicadas sucessivas actualizações da relação de 1972, a última das quais através da Portaria n.º 100/87, inserida no Diário da República, 1.' série, de 12 de Fevereiro de 1987.

O presente relatório inclui em anexo a relação actualizada relativamente a 31 de Dezembro de 1986, define o âmbito e a finalidade da mesma e apresenta os critérios a que obedeceu a sua elaboração.

  1. Os critérios adoptados na preparação da presente relação não se afastam dos que têm sido seguidos em anteriores actualizações. Contudo, serão apresentados em seguida alguns critérios gerais cujo conhecimento se afigura do maior interesse para os utilizadores da relação.

    As referências que integram a relação encontram-se agrupadas em três partes, por forma a separar os documentos que interessam à generalidade das construções daqueles que apenas visam determinados tipos de obras e dos que dizem respeito exclusivamente às regiões autónomas. Cada uma daquelas partes encontra-se dividida em capítulos, dentro dos quais a organização adoptada para as várias referências foi a que se julgou mais funcional do ponto de vista do utilizador. A relação é antecedida por um índice de consulta, que permitirá encontrar facilmente, para cada tema, a documentação que ao mesmo diz respeito.

    De um modo geral, com o fim de evitar o alongamento excessivo da relação, os documentos que têm cabimento em mais de um capítulo foram referenciados apenas naquele que se julgou mais indicado para efeitos de consulta. Deste procedimento resulta que, aquando de cada actualização, aqueles documentos cujo conteúdo ou âmbito de aplicação haja sido modificado possam ver alterada a sua localização na relação.

    Algumas das referências são acompanhadas de notas de esclarecimento, particularmente quando se trata de diplomas que não possuem título orientador ou que, por serem muito extensos, justificam a indicação da localização das disposições de carácter técnico.

    Algumas notas destinam-se também a chamar a atenção para a existência de determinados documentos de natureza normativa que, embora não possuindo carácter geral, contêm disposições técnicas a adoptar nos casos a que são aplicáveis.

    Outras notas referem certos diplomas legais que, não contendo directamente disposições de índole técnica, estabelecem, contudo, regimes gerais cuja pormenorização remete para diplomas derivados, a publicar caso a caso, os quais poderão conter disposições de carácter técnico ou de aplicação local.

    No capítulo 1.2 foram agrupados os diplomas legais contendo disposições aplicáveis apenas a construções localizadas em zonas com determinadas características. Muitos desses diplomas estabelecem zonas de construção interdita ou condicionada, na vizinhança de vias de comunicação, edifícios, etc., frequentemente sob a forma de regras gerais. Assim, além dos diplomas referenciados, existem naturalmente muitos outros, que os aplicam e pormenorizam em casos particulares, mas que não foram objecto de referência para evitar o excessivo alongamento da relação com documentos de âmbito muito restrito.

    Grande número de referências constantes da relação diz respeito a regulamentos de carácter técnico. Nestes casos, a par dos diplomas de aprovação dos regulamentos, foram também referenciados aqueles que de algum modo os alteram, completam ou rectificam, ainda que não contenham disposiçõestécnicas.

    Relativamente aos diplomas que visam essencialmente aspectos de natureza administrativa, estabelecendo apenas normas técnicas de carácter geral, optou-se pela indicação, somente, das alterações que incidem sobre as disposições com interesse técnico.

    Em conformidade com o parecer n.º 85, de Novembro de 1974, emitido pela Auditoria Jurídica do MESA e oportunamente homologado, não é feita referência a documentos com carácter de recomendação, nomeadamente normas portuguesas e especificações do LNEC. Efectivamente, a exigência decorrente do Decreto-Lei n.º 166/70 restringe-se apenas ao campo das disposições legais, não envolvendo, portanto, quaisquer outras disposições normativas. Ficam, contudo, referenciadas na relação as disposições legais e regulamentares que tornam obrigatório o cumprimento de determinadas normas e especificações (é o caso de certos diplomas ministeriais e de alguns regulamentos de construção), salvo nos casos em que tal obrigatoriedade se refere exclusivamente às obras públicas.

    O emprego de novos materiais e processos de construção carece, por imposição legal, de prévio parecer do LNEC. Daqui tem resultado, nos casos de parecer favorável, a emissão pelo LNEC de um número considerável de documentos de homologação contendo disposições a adoptar no projecto ou na execução de certos tipos de obras. Embora aqueles documentos não tenham sido listados, a sua existência foi assinalada sob a forma de nota colocada junto do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, donde os mesmosprovêm.

    Procedimento análogo ao que se acaba de referir foi adoptado no tocante aos regulamentos e posturas municipais, uma vez que se trata de disposições de âmbito local destinadas exclusivamente a pormenorizar e adaptar localmente os regulamentos gerais ou os diplomas donde decorre, os quais se encontram referenciados na relação. Junto destes foram incluídas anotações referindo a possibilidade de existência de disposições de carácter local.

    No que respeita ao domínio coberto pela relação de disposições legais, procurou-se que fosse o mais amplo possível, envolvendo, portanto, qualquer tipo de construção que possa enquadrar-se no regime de licenciamento municipal, ainda que neste tenha de intervir decisivamente o parecer de outras entidades para além da entidade licenciadora. A adopção deste critério permite enriquecer o conteúdo da relação por forma que a mesma possa constituir um documento com utilidade para os técnicos ligados à construção.

  2. A relação das disposições legais previstas pelo Decreto-Lei n.º 166/70, que é actualizada por via do presente documento, deve ser entendida apenas como um guia destinado a facilitar aos técnicos ligados ao projecto ou à execução das obras o conhecimento da legislação técnica que deverão observar, uma vez que tal legislação se encontra dispersa por numerosos diplomas.

    A relação é actualizada anualmente, sendo de prever que durante o seu período de validade venham a ser publicadas novas disposições técnicas legais, algumas das quais alterarão ou revogarão disposições constantes da relação em vigor, enquanto outras constituirão matéria a incluir na actualização seguinte. De acordo com o parecer jurídico a que se fez referência, os técnicos deverão sempre observar quaisquer disposições legais que interfiram no projecto ou na execução das obras a seu cargo, mesmo que, por qualquer motivo, tais disposições não constem da relação em vigor.

    A presente relação actualizada tem como data de fecho 31 de Dezembro de 1986. Relativamente à actualização precedente foram suprimidos dois subcapítulos e foram introduzidos quatro outros, por forma a abranger a totalidade das disposições técnicas em vigor.

    Note-se, finalmente, que desta relação actualizada fazem parte 22 novos documentos, representando o...

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