Portaria n.º 675-A/87, de 04 de Agosto de 1987

Portaria n.º 675-A/87 de 4 de Agosto Considerando que as alterações ao regime de subsídios para o leite de produção continental introduzidas pela Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, implicam consequentes alterações nos preços de intervenção e nos preços limiar dos produtos piloto; Considerando que tais alterações devem ser introduzidas ainda no decurso da presente campanha leiteira, sem prejuízo das modificações que se consideram necessárias para a próxima campanha leiteira no sentido de uma maior harmonização com o sistema comunitário de preços, por forma que os preços de intervenção nacionais possam reflectir uma adaptação progressiva dos custos fabris internos aos comunitários: Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, o seguinte: 1.º Os preços de intervenção constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho, passam a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986: a) Leite em pó desnatado de produção continental - 368$00/kg; b) Leite...

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