Portaria n.º 282/87, de 07 de Abril de 1987

Portaria n.º 282/87 de 7 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/87, de 13 de Janeiro, o seguinte: 1.º São fixados em 250000 contos e 500000 contos os montantes a que se referem respectivamente as alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/87.

  1. É fixado em 100000 contos o montante, correspondente ao produto do número de títulos pelo preço de emissão, abaixo do qual não poderão ser oferecidos à subscrição pública valores mobiliários, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/87.

  2. Nas ofertas públicas de valores mobiliários que não estejam sujeitas a autorização, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/87 e no n.º 1.º da...

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