Portaria n.º 184/84, de 29 de Março de 1984

Despacho Normativo n.º 72/84 O diploma agora publicado vem renovar, no ano económico em curso, a regulamentação do regime de expedição postal gratuita das publicações periódicas.

As alterações que lhe foram pontualmente introduzidas reflectem o empenho do Governo na manutenção desta medida de apoio à difusão da imprensa escrita através do correio, ao mesmo tempo que pretendem concorrer para a clarificação do seu âmbito subjectivo de aplicação.

Assim, determina-se o seguinte: 1 - O Estado suportará, através das verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social para 1984, o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assinantes para qualquer ponto do território nacional, até ao montante tarifário correspondente a um peso até 100 g por exemplar. A tarifa que corresponda ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas, por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - A medida de apoio prevista no número anterior refere-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de informação política geral ou de informação especializada, desde que prosseguindo fins eminentemente culturais, ficando dela excluídas as seguintes publicações periódicas: a) As que se encontrem em curso de edição há menos de 1 ano, à data de entrega do requerimento a que se refere o n.º 5, ressalvando-se, todavia, quanto a esta exigência, os direitos já adquiridos pelos actuais utentes do regime de porte pago; b) As humorísticas e as de banda desenhada ou fotográfica; c) As que visem a difusão de passatempos, práticas ou informações de conteúdo utilitário; d) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril; e) As de conteúdo predominantemente religioso; f) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral; g) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível; h) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos; i) As editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas ou dos serviços do Estado que difundam publicações de idêntica vocação; j) As gratuitas, desde que editadas por...

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