Portaria n.º 145-A/84, de 12 de Março de 1984

Decreto-Lei n.º 79/84 de 9 de Março 1. A Direcção-Geral do Tribunal de Contas constitui o Órgão de apoio técnico e administrativo ao Tribunal de Contas, daí lhe advindo a obrigação de desenvolver um vasto, complexo e importante conjunto de tarefas que não poderão deixar de ser executadas por forma tecnicamente correcta e com celeridade e eficácia, sob pena de ser posta em causa a acção e imagem do próprio Tribunal, órgão de soberania incumbido do controle externo e superior da administração financeira.

  1. A verdade, porém, é que a Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na senda, aliás, de uma situação já crónica, atravessa profunda e extensa crise, que a impossibilita genericamente de desenvolver, com o rigor técnico indispensável e a tempo e horas, grande parte das suas atribuições.

  2. Mas o que, neste momento, se torna particularmente preocupante é a circunstância de, no importantíssimo domínio do pessoal dirigente e de chefia, se deparar, na Direcção-Geral, com uma situação extremamente crítica e, por isso, carente de medidas imediatas e muito urgentes.

  3. Com efeito, a estrutura dos serviços, a complexidade e natureza das tarefas a seu cargo e a composição dos quadros de pessoal postulam a necessidade inadiável de os lugares de direcção e chefia deverem ser providos por funcionários de indiscutível preparação académica, elevada experiência profissional e comprovada capacidade de chefia.

  4. A circunstância de se encontrar em preparação, tal como já foi anunciado pelo Governo, a reforma do Tribunal, não supõe nem justifica, a qualquer título, o retardamento das medidas que ora se adoptam.

Tais medidas, muito pelo contrário, respondem não só a uma exigência imediata dos serviços, mesmo no estado actual do Tribunal, como traduzem também uma acção preliminar e profiláctica, objectivamente indispensável à execução normal e sem dificuldades acrescidas da futura reforma do Tribunal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Os lugares de contador-geral do Tribunal de Contas, equiparados a director de serviços, são providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral e com a anuência do presidente do Tribunal, deentre: a) Os indivíduos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho; b) Contadores-chefes do Tribunal de Contas com elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade...

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