Portaria n.º 359/82, de 07 de Abril de 1982

Portaria n.º 359/82 de 7 de Abril Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, pôr em execução o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia, constante das disposições seguintes: CAPÍTULO I Domínio de aplicação e objectivo Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento é aplicável a toda e qualquer instalação consumidora de energia em relação à qual se verifique uma das seguintes situações: a) A instalação tenha tido, durante o ano anterior, consumo energético superior a 1000 t de equivalente petróleo (1000 tep/ano); b) Tenha instalados equipamentos cuja soma dos consumos energéticos nominais exceda 0,500 tep/hora; c) Tenha instalado pelo menos um equipamento cujo consumo energético nominal exceda 0,300 tep/hora.

2 - Por despacho do Secretário de Estado da Energia poderá o presente Regulamento ser aplicado, em casos de reconhecido interesse, a quaisquer outras instalações consumidoras intensivas de energia, particularmente quando a participação do consumo energético seja significativa no custo final do produto.

Art. 2.º Cada uma das instalações referidas no artigo anterior ficará sujeita às obrigações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 58/82.

Art. 3.º Para cumprimento das obrigações referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/82, deverão as entidades proprietárias ou utentes que tenham a responsabilidade das instalações dispor de técnicos ou entidades responsáveis de acordo com as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II Reconhecimento dos técnicos Art. 4.º Os técnicos ou entidades examinadores das condições de utilização da energia, os autores dos planos de racionalização dos consumos e os responsáveis pela execução desses planos devem ser reconhecidos oficialmente para esse fim.

Art. 5.º Para ser concedido o reconhecimento de examinadores das condições de utilização da energia ou de autor do plano de racionalização dos consumos, o técnico ou entidade interessada deverá requerê-lo à Direcção-Geral de Energia.

Art. 6.º - 1 - Tratando-se de pessoa singular deverá o técnico interessado referido no artigo 5.º fazer prova de que: a) É licenciado em especialidade adequada ao objectivo em causa; b) Tem experiência profissional adequada; c) Tem à disposição a aparelhagem de medida e controle necessário para o efeito.

2 - Para os efeitos do número anterior, é exigível uma experiência profissional mínima de 5 anos de prática em...

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