Portaria n.º 351/82, de 03 de Abril de 1982

Decreto-Lei n.º 97/82 de 3 de Abril Considerando estar legalmente reconhecida a necessidade de facultar aos funcionários diplomáticos, em determinadas condições, um abono de instalação; Considerando que o regime actual dos abonos de instalação não garante, por um lado, que a respectiva atribuição coincida com uma situação real de instalação e, por outro lado, que o respectivo montante seja compatível com os encargos a cuja cobertura se destina; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Tem direito a um abono para despesas de instalação o funcionário diplomático quando é transferido de Portugal para qualquer posto no estrangeiro ou entre postos no estrangeiro não situados na mesma localidade.

2 - O abono para despesas de instalação corresponde a duas vezes o abono mensal de representação que o funcionário vai perceber no posto onde é colocado.

3 - Os abonos para despesas de instalação são reduzidos em 25% quando o funcionário vai residir em habitação mobilada por conta do Estado.

4 - Ao funcionário transferido de Portugal para um serviço externo pode ser pago, a seu pedido, 50% do abono para despesas de instalação com antecedência de 30 dias sobre a data da sua partida para o posto onde foi colocado; quando é transferido entre postos no estrangeiro, a totalidade do abono é devida a partir do momento em que inicia as suas funções no novo posto.

5 - Se o funcionário não tomar posse do seu cargo dentro do prazo legal, sem ser por ordem superior ou por doença, é obrigado a restituir a parte já recebida do abono para despesas de instalação.

Art. 2.º - 1 - Ao funcionário diplomático transferido para Portugal ou regressado definitivamente, será atribuído um abono para despesas de instalação.

2 - O montante de abono de instalação a que se refere o presente artigo deve equivaler a 4 vezes o vencimento correspondente à categoria do funcionário.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários diplomáticos mandados prestar serviço em regime de comissão em postos onde lhes não seja facultado residir em instalações do Estado, percebem um abono de instalação de montante idêntico a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT