Portaria n.º 446/79, de 22 de Agosto de 1979

Portaria n.º 446/79 de 22 de Agosto A dispersão geográfica do património imobiliário da Caixa Nacional de Pensões, nomeadamente no que se refere aos bairros localizados na Região Autónoma dos Açores, não permite que a gestão das habitações de renda económica se processe por forma a poder corresponder aos anseios da população e simultaneamente salvaguardar os interesses da segurança social.

Ora, a autonomia político-administrativa daquela Região Autónoma, constitucionalmente consagrada, abre novas perspectivas à superação do problema.

Na verdade, a administração descentralizada dos referidos bairros, agora possível, permitindo a respectiva integração na política habitacional local, constitui, por esse facto, relevante medida de justiça social.

Por outro lado, salvaguardam-se os interesses da segurança social, pois que, em termos de gestão financeira, se diminuem os encargos administrativos e se consegue um controle local e directo da distribuição dos fogos, bem como do recebimento das rendas.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais e pelo Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores: 1 - É transferida para o Governo Regional dos Açores a administração dos bairros que fazem parte do património imobiliário da Caixa Nacional de Pensões sitos naquela Região Autónoma e que se discriminam: Angra do Heroísmo (Bairro de Casas de Renda Económica); Ponta Delgada (Bairro de Casas de Renda Económica); Praia da Vitória (Bairro de Casas de Renda Económica); Lagoa (Bairro dos Pescadores); Rabo de Peixe (Bairro dos Pescadores); S. Mateus (Bairro dos Pescadores).

2 - A administração dos referidos bairros reger-se-á pelas normas legais vigentes e aplicadas pela Caixa Nacional de Pensões à totalidade do seu património imobiliário, nomeadamente no que se refere à distribuição dos fogos, legalização de ocupações abusivas ou indevidas, impostos e obras de conservação e manutenção dos bairros.

3 - A transferência da administração do património, bem como a colaboração entre os serviços locais e a Caixa Nacional de Pensões, processar-se-ão de acordo com as normas em anexo à presente portaria.

4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Assuntos Sociais, 26 de Julho de 1979. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O...

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