Portaria n.º 437/79, de 17 de Agosto de 1979
Portaria n.º 437/79 de 17 de Agosto Considerando que a Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, na intenção de dar maior cobertura nas suas acções aos muitos beneficiários que se encontram distribuídos pelo País, necessita de estabelecer relações com outros organismos e actividades para além das instituições similares; Considerando que a Obra Social aceitou a sugestão da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar para que fossem abolidas as quotizações a que os seus beneficiários estavam obrigados; Considerando as disposições do Decreto-Lei n.º 157/79, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas, o seguinte: 1.º Os artigos 4.º, 19.º, 22.º, 25.º, 30.º, 36.º e 39.º do Regulamento da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Portaria n.º 225/71, de 1 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º Para o bom desempenho das suas finalidades, a Obra Social poderá promover a colaboração com outras instituições similares ou quaisquer organismos da Administração Central, Regional e Local, em realizações de interesse comum, incluindo ainda a colaboração com cooperativas e actividades privadas.
Art. 19.º ...................................................................
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Proceder à inscrição dos beneficiários, remetendo, mensalmente, aos serviços de contabilidade e tesouraria relações nominais elaboradas por organismo, incluindo os abatidos; e) ............................................................................
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