Portaria n.º 165/79, de 11 de Abril de 1979

Portaria n.º 165/79 de 11 de Abril Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º - 1 - Nas áreas de recolha organizada, as funções de recolha e concentração de leite são da competência das cooperativas de produção.

2 - Enquanto não existirem cooperativas de produtores na província do Baixo Alentejo que procedam à recolha e concentração de leite, estas funções serão efectuadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3 - Entendem-se por zonas de recolha organizada aquelas onde exista uma recolha oficialmente aprovada, nos termos do Decreto-Lei n.º 47710, e se proceda à classificação oficial do leite.

4 - As salas colectivas de ordenha mecânica, desde que oficialmente aprovadas, serão equiparadas a postos de recepção de leite.

  1. - 1 - A classificação de leite no continente será feita nos postos de recepção, sob orientação e vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas.

    2 - A título excepcional, e mediante aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, a classificação pode ainda ser realizada: a) Ao nível das unidades de produção suficientemente dimensionadas, correctamente equipadas com ordenha mecânica e refrigeração, sob proposta fundamentada da associação cooperativa da sua área; b) Nos postos de concentração, sobre o leite contido em vasilhame individualizado e devidamenteidentificado.

    3 - A classificação de leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintesclasses: Leite A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza; Leite B - leite eventualmente destinado ao consumo em natureza como leite comum; Leite C - leite impróprio para consumo em natureza.

    4 - Numa fase transitória, e onde não houver distribuição de leite pasteurizado, o leite de classe B poderá continuar a ser vendido ao público como leite comum, nas condições expressas na presente portaria, mas nunca nas áreas dos concelhos e seus limítrofes onde estejam em funcionamento centros de pasteurização devidamentelegalizados.

    5 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos postos de recepção levante suspeita sobre a sua genuinidade ou apresente possível alteração, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no posto de concentração.

    6 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha do leite, e a sua autenticidade passa a ser garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, com o apoio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

  2. - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção a partir do dia 1 de Março de 1979, por litro de leite, são os seguintes: Leite de classe A ... 13$50 Leite de classe B ... 11$00 Leite de classe C ... 3$00 2 - A retroactividade dos preços referidos no n.º 1 será suportada pelo Fundo de Abastecimento e a sua liquidação será feita pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

    3 - A margem destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite fixa-se em 2$00 por litro.

    4 - Esta margem entende-se como valor médio, sendo a compensação entre zonas com encargos diferentes feita através de uniões de cooperativas e cooperativas independentes, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Fomento Agrário.

    Às entidades que efectuarem a recolha e concentração do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento.

  3. Nas zonas de recolha não organizada, o preço a pagar à produção não...

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