Portaria n.º 122/78, de 01 de Março de 1978

Portaria n.º 122/78 de 1 de Março Enquanto decorrem os estudos de revisão da legislação rodoviária conducentes à publicação de um novo Código da Estrada e respectivo Regulamento, considera-se necessário proceder, desde já, à adopção de novos sinais de trânsito e painéis adicionais destinados a completar a mensagem transmitida pelos sinais verticais, a maioria dos quais se encontram previstos na Convenção de Viena de 1968 sobre o Acordo de Circulação e Sinalização Rodoviária, bem como do Acordo Europeu de Genebra de 1971, que completa aquela Convenção.

Para além do facto de assim se dar satisfação a compromissos assumidos internacionalmente pelo nosso país, entende-se que a adopção dos novos sinais, bem como dos painéis adicionais, constitui uma medida susceptível de contribuir para a melhoria das condições de circulação e segurança na via pública.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes sinais rodoviários, constantes do quadro I anexo, aos quais se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada: A) Sinais de perigo A9 - Subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação superior às habituais, correspondendo o número inscrito à inclinação da via; A10(elevado a a) e A10(elevado a b) - Passagem estreita: indicação de um estreitamento da via com a configuração constante do sinal; A11(elevado a a) - Lomba: indicação de uma lomba ou ponte em lomba; A11(elevado a b) - Depressão: indicação de uma concavidade ou depressão no pavimento; A12(elevado a a) e A12(elevado a c) - Entroncamento com via sem prioridade: indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem; os símbolos indicam a configuração do entroncamento e podem ser ajustados de forma que mais claramente a indiquem; estes sinais só podem ser utilizados quando na via que nela vai entroncar estão colocados os sinais 'Estrada com prioridade de' ou 'Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento'; A13 - Veículos transitando sobre carris: indicação de cruzamento ou entroncamento com via em que transitem veículos sobre carris; este sinal não é utilizado nas passagens de nível; A14 - Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos restantessinais; A15 - Passagem de nível sem guarda: indicação de passagem de nível sem guarda quando existem duas ou mais vias férreas; este sinal deve ser colocado na proximidade imediata da passagem de nível; B) Sinais de proibição B3 - Trânsito proibido a ciclomotores e velocípedes com motor; B4 - Trânsito proibido a veículos de mercadorias: indicação de proibição de acesso aos veículos afectos ao transporte de mercadorias; esta proibição pode restringir-se aos veículos de peso total superior ao que for indicado, a cor branca, sobre a silhueta do veículo ou em painel adicional; B5 - Trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre a silhueta do mesmo reboque ou em painel adicional; B6 - Trânsito proibido a carros de mão; B7 - Trânsito proibido a veículos agrícolas com motor: indicação de proibição de trânsito...

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