Portaria n.º 178-B/77, de 30 de Março de 1977

Portaria n.º 178-B/77 de 30 de Março A considerável elevação dos custos das matérias-primas, produção industrial e distribuição de álcool etílico verificada na vigência da Portaria n.º 289/72, de 23 de Maio, impõe a necessidade de uma revisão dos preços nela fixados.

Torna-se, além disso, necessário estabelecer um preço de venda ao público do álcool etílico que desencoraje o seu desvio para fins ilegais e até socialmente nocivos.

Na presente portaria procurou-se atender a estes dois factos, embora o nível de preços fixados fique aquém do praticado já na maior parte dos países estrangeiros.

Contudo, não deixam de se estabelecer preços bastante mais baixos para o álcool a fornecer às indústrias que o utilizam como matéria-prima ou subsidiária, por forma a não prejudicar a sua actividade.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/74, de 12 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte: 1.º - 1. São fixados os seguintes preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA): (ver documento original) 2. Consideram-se incluídas no grupo A as farmácias e drogarias; no grupo B, os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos, estabelecimentos fabris do Estado, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, laboratórios, explorações agrícolas, instalações frigoríficas, fabricantes de produtos químicos e de tintas e vernizes; no grupo C, os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica, de perfumes...

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