Portaria N.º 56/1985 de 13 de Agosto

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 56/1985 de 13 de Agosto

Tendo-se assistido no ano transacto nas costas de algumas ilhas, à morte prematura de populações de após, principalmente a variedade conhecida por «lapa de mergulho”, foi proibida a sua apanha tendo em vista a protecção daqueles moluscos.

Através do Departamento de Oceanografia e Pescas tem sido efectuadas numerosas observações directas e realizados alguns estudos que conduzam à determinação das causas de tal fenómeno.

Constata-se que, apesar de indícios de recuperação das populações, o stock daquela variedade de lapas se encontra ainda em situação muito precária, sendo pois aconselhável a manutenção da proibição da sua apanha.

Por outro lado, verifica-se, que o stock da variedade vulgarmente conhecida por «lapa de pedra» e/ou «lapa mansa» está recomposto, não se justificando pois a continuação da proibição da sua apanha.

Nesta conformidade, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Art.º 1.º

Os números 1, 2 e 6 da Portaria n.º 45/84, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

1.º — É proibida a apanha dos moluscos univalves vulgarmente conhecidos...

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