Portaria n.º 283/2011, de 24 de Outubro de 2011

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 283/2011 de 24 de Outubro A Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, veio intro- duzir ajustamentos no regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA), outrora definido na Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho, e regu- lamentar as formações modulares, integrando, no mesmo instrumento jurídico, duas modalidades de formação do Sistema Nacional de Qualificações fundamentais para a qualificação de adultos.

Pretendeu -se, então, captar novos públicos para a educação e formação de adultos e dar resposta às suas necessidades e especificidades contribuindo, assim, para o aumento da qualificação da população adulta.

A aplicação das regras e procedimentos definidos na- quela portaria aconselha a introdução de algumas alte- rações, nomeadamente ao nível da organização e desen- volvimento dos cursos e das formações modulares, em particular no que concerne à constituição dos grupos, a fim de continuar a fomentar ambientes de aprendizagem estimulantes que favoreçam o processo de aquisição de conhecimentos e que propiciem o desenvolvimento de projectos enriquecedores, mas ao mesmo tempo permitir uma melhor gestão dos recursos públicos, potenciando a sua racionalização.

A Portaria n.º 711/2010, de 17 de Agosto, procurou garantir tais objectivos.

Contudo, decorrido um ano sobre a publicação da mesma, verifica -se que a sua operacionalização levanta algumas questões que urge resolver.

Importa, pois, adequar o enquadramento das modali- dades de educação e formação de adultos no sentido de garantir o acesso da população à qualificação e, em simul- tâneo, a sustentabilidade do sistema, através de uma gestão rigorosa dos recursos que lhe são atribuídos.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 16.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de Julho, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- prego e pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria procede à segunda alteração da Por- taria n.º 230/2008, de 7 de Março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março Os artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 33.º, 38.º, 44.º e 48.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pre- tendam obter uma dupla certificação, pode, sempre que se mostre adequado, ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º [...] 1 — O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 são organizados em conformidade com os anexos n. os 1 e 2 do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 — Os cursos EFA relativos aos percursos forma- tivos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 compreendem uma formação de base que integra as quatro áreas de compe- tências chave constantes do referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível básico. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os cursos EFA relativos aos percursos formati- vos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 que não integrem os temas de vida agregadores das aprendizagens na for- mação tecnológica ou na formação prática em contexto de trabalho, quando esta for exigida, devem contemplar temáticas directamente relacionadas com a dimensão da profissionalidade, designadamente a orientação ou o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo ou outras que se manifestem mais relevantes para o grupo de formandos do curso.

Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A formação tecnológica pode integrar uma formação prática em contexto de trabalho nos termos definidos nos anexos n. os 1 e 2 do anexo I , sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que esteja a frequentar um curso EFA relativo aos percursos formativos B3 e B2+B3 e que não exerça activi- dade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] O processo formativo dos cursos EFA relativo aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 inclui ainda o módulo Aprender com Autonomia, organizado em três unidades de competência, cen- tradas no recurso a metodologias que proporcionem aos formandos as técnicas e os instrumentos de au- toformação assistida e facilitem a integração e o de- senvolvimento de hábitos de trabalho de grupo, bem como a definição de compromissos individuais e colectivos.

Artigo 13.º [...] 1 — O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA relativos aos percursos formativos S e S3, tipos A, B e C, são organizados em conformidade com os anexos n. os 3 e 5 do anexo I da presente porta- ria, da qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º [...] 1 — Os cursos EFA relativos aos percursos formati- vos S e S3, tipos A, B e C, compreendem uma formação de base que integra, de forma articulada, as três áreas de competências chave constantes do respectivo referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível secundário. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] 1 — Aos cursos EFA relativos aos percursos S3, ti- pos A, B e C, é aplicável o disposto nos n. os 1 e 4 do artigo 11.º com as necessárias adaptações. 2 — Os cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, B e C, podem integrar uma formação prática em contexto de trabalho, nos termos definidos no anexo n.º 3 do anexo I da presente portaria, sendo aquela de carácter obrigatório para o adulto que não exerça ac- tividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os grupos de formação são constituídos por:

a) Um número mínimo de 25 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso exclusi- vamente de certificação escolar;

b) Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso de dupla certificação (escolar e profissional);

c) Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, nos casos previstos no n.º 4 do ar- tigo 1.º da presente portaria. 2 — Nos casos em que uma mesma entidade for- madora desenvolva mais que um curso de dupla cer- tificação, conferindo qualificações diferentes, pode proceder -se à agregação dos grupos na componente de formação de base, desde que sejam respeitados o número máximo de 30 na componente de formação de base e o número mínimo de formandos de 15 na componente de formação tecnológica. 3 — Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.

Artigo 33.º [...] 1 — A conclusão com aproveitamento de um curso EFA correspondente a um qualquer percurso formativo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, respectivamente:

a) B1, obtendo o 1.º ciclo do ensino básico;

b) B2 e B1+B2 obtendo o 2.º ciclo do ensino básico, conferindo o nível 1 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

c) B3 e B2+B3 obtendo o 3.º ciclo do ensino básico e, nos cursos EFA de dupla certificação, também certifi- cação profissional, conferindo o nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

d) S, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário, conferindo o nível 3 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

e) S3, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário e certificação profissional, conferindo o nível 4 de qua- lificação do Quadro Nacional de Qualificações. 2 —...

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