Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto de 2010

Portaria n.º 814/2010 de 27 de Agosto Os enormes desafios colocados aos sectores agrícola, florestal e agro -alimentar, num cenário de crise económica global, tornam necessário assegurar uma resposta célere dos instrumentos de política previstos na programação do desenvolvimento rural relativos ao período de 2007 -2013, através da plena implementação das medidas previstas, assim como da intensificação da sua execução.

Neste âmbito, revela -se fundamental flexibilizar e sim- plificar a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), como decorre do Programa do XVIII Governo Constitucional.

Para o efeito, foi criado um grupo de trabalho, por determi- nação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, com a participação dos principais parceiros económico -sociais, confederações e associações do sector, com vista à ponderação das soluções destinadas a conferir uma maior eficiência e eficácia na aplicação do programa.

Neste contexto, efectuou -se uma revisão ao programa, tendo -se concluído pela necessidade de promover deter- minados ajustamentos à regulamentação em vigor, rea- daptando os diplomas legislativos às actuais necessidades de intensificação da execução das medidas do PRODER. Ainda tendo presente os princípios de eficácia e celeri- dade, optou -se por alterar de forma transversal os Regula- mentos de Aplicação das Medidas do PRODER, com vista a alcançar o objectivo de simplificação dos procedimentos de candidatura aos apoios, tal como enunciado na alínea

  1. do artigo 3.º e de acordo com a missão atribuída à autoridade de gestão do PRODER na alínea

  2. do n.º 4 do artigo 12.º, ambos do Decreto -Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, respei- tando, contudo, as regras relativas a condições de acesso e as relativas ao financiamento do Fundo Europeu Agrí- cola e de Desenvolvimento Rural, designado FEADER. O presente diploma altera, assim, os Regulamentos apro- vados pelas Portarias n. os 229 -A/2008 e 229 -B/2008, ambas de 6 de Março, 289 -A/2008, de 11 de Abril, 357 -A/2008, de 9 de Maio, 392 -A/2008, de 4 de Junho, 596 -C/2008, de 8 de Julho, 596 -D/2008, de 8 de Julho, 618/2008, de 14 de Julho, 820/2008, 821/2008 e 828/2008, de 8 de Agosto, 846/2008, de 12 de Agosto, 964/2008, de 28 de Agosto, 1137 -A/2008, de 9 de Outubro, 1137 -B/2008, 1137 -C/2008 e 1137 -D/2008, de 9 de Outubro, 1238/2008, de 30 de Outubro, 260/2009, de 11 de Março, 346/2009, de 3 de Abril, 481/2009 e 482/2009, ambas de 6 de Maio, 520/2009 e 521/2009, ambas de 14 de Maio, 596/2009, de 3 de Junho, 745/2009, de 13 de Julho, 786/2009, de 27 de Julho, 813/2009, de 28 de Julho, 842/2009, de 4 de Agosto, 964/2009, de 25 de Agosto, 1037/2009, de 11 de Setembro, e 1268/2009, de 16 de Outubro.

    Com as alterações agora introduzidas nos Regulamen- tos aprovados pelas portarias atrás referidas, procede -se à simplificação dos critérios de elegibilidade dos benefi- ciários e das operações e à agilização dos procedimentos, designadamente, tornando mais célere a fase de verificação documental do processo de candidatura.

    Por outro lado, importa, ainda, incorporar, naqueles regulamentos de aplicação das diferentes medidas do PRODER, as alterações do modelo de governação que o Decreto -Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e o Decreto -Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos- -Leis n. os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37 -A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas, bem como as alterações ao programa que foram submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia.

    Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agri- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: CAPÍTULO I Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229 -A/2008, de 6 de Março.

    Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229 -A/2008, de 6 de Março Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 16.º e o anexo I do Regula- mento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229 -A/2008, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º Condicionalidade e requisitos mínimos Os beneficiários devem cumprir na exploração os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 5.º, 6.º e 8.º e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e com a correspondente legislação nacional.

    Artigo 6.º [...] Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada, que exerçam actividade agrícola.

    Artigo 7.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. 3,000 cabeças normais (CN) por hectare de su- perfície agrícola e agro -florestal, no caso de se tratar de explorações com dimensão inferior ou igual a 2 ha de SAU; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) 2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro -florestal, no caso de se tratar de explorações em zonas de montanha com mais de 2 ha de SAU. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Findo o período de tempo referido no número anterior, os beneficiários que reúnam os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º podem apresen- tar candidaturas anuais, seguidas ou interpoladas, aos apoios previstos neste Regulamento.

    Artigo 16.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Os beneficiários que se encontrem na situação prevista no n.º 3 do artigo 8.º e optem por não apresentar pedido de apoio, por deixarem de cumprir a condição de encabeçamento máximo a partir do ano de 2011, podem desistir do compromisso sem devolução dos montantes anteriormente recebidos. 5 -- Para efeito do disposto no número anterior, os res- pectivos pedidos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., por escrito, no prazo de 10 dias úteis findo o período para apresentação da candidatura, o qual pode ser pror- rogado, mediante justificação aceite pelo IFAP, I. P. ANEXO I [...] Espécies Cabeças normais (CN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 Artigo 2.º Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229 -A/2008, de 6 de Março Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229 -A/2008, de 6 de Março, é aditado o artigo 15.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 15.º -A Cessão da posição contratual Pode haver lugar à cessão da posição contratual do be- neficiário desde que o cessionário reúna as mesmas con- dições e assuma os mesmos compromissos do cedente pelo período remanescente de atribuição das ajudas.» CAPÍTULO II Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrí- cola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversi- dade Doméstica», e da Acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo», aprovado pela Portaria n.º 229 -B/2008, de 6 de Março.

    Artigo 3.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229 -B/2008, de 6 de Março Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º -A, 18.º -B, 20.º, 22.º e 26.º e os anexos I , II , V , VII , VIII , IX e XI do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica», e da Acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo», passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  24. ...

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